Decreto-Lei n.º 78-A/2021, de 29 de setembro
Foi publicado a 29 de setembro, no 1.º Suplemento da 1.ª Série, o
Decreto-Lei n.º 78-A/2021, o qual altera diversos diplomas legais publicas durante a pandemia, sendo de destacar as modificações operadas:
- No Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (31.ª alteração) – diploma que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus-COVID 19;
- No Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro (5.ª alteração) – diploma que estabelece um regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença COVID-19 no âmbito das relações laborais.
Da análise do Decreto-Lei n.º 78-A/2021, de 29 de setembro,
destacamos as seguintes alterações:
1. USO DE MÁSCARAS OU VISEIRAS
De acordo com a nova redação dada ao artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, o uso de máscaras ou viseiras por pessoas com idade superior a 10 anos passa a ser obrigatório apenas:
- Para o acesso ou permanência no interior dos seguintes locais: espaços e estabelecimentos comerciais, incluindo centros comerciais, com área superior a 400 m2; Lojas de Cidadão; estabelecimentos de educação, de ensino e das creches (salvo nos espaços de recreio ao ar livre) a partir do 2.º ciclo do ensino básico, independentemente da idade; salas de espetáculos, de exibição de filmes cinematográficos, salas de congressos, recintos de eventos de natureza corporativa, recintos improvisados para eventos, designadamente culturais, ou similares; recintos para eventos e celebrações desportivas; estabelecimentos e serviços de saúde; estruturas residenciais ou de acolhimento ou serviços de apoio domiciliário para populações vulneráveis, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e outras estruturas e respostas residenciais dedicadas a crianças e jovens; locais em que tal seja determinado em normas da Direção-Geral da Saúde;
- Pelos trabalhadores dos bares, discotecas, restaurantes e similares, bem como dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços em que necessariamente ocorra contacto físico com o cliente;
- Na utilização de transportes coletivos de passageiros, incluindo o transporte aéreo, bem como no transporte de passageiros em táxi ou TVDE;
- Nos locais de trabalho, o empregador pode implementar as medidas técnicas e organizacionais que garantam a proteção dos trabalhadores, designadamente a utilização de equipamento de proteção individual adequado, como máscaras ou viseiras.
2. SUBSÍDIO DE DOENÇA COVID-19
O subsídio de doença por COVID-19 vê a sua vigência prorrogada até 31 de dezembro de 2021 (nova redação dada ao n.º 2 do artigo 37.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março).
3. PESSOAS COM CONDIÇÕES DE IMUNOSSUPRESSÃO
Assistimos, nesta matéria, a duas alterações:
- O regime excecional de faltas ao trabalho, previsto no artigo 25.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, é alterado, passando a aplicar-se apenas a pessoas com condições de imunossupressão (e já não a doentes crónicos) que careçam de administração de uma dose adicional da vacina contra a COVID-19, desde que, naturalmente, não possam desempenhar a sua atividade em regime de teletrabalho ou através de outras formas de prestação de atividade;
- O regime obrigatório de teletrabalho em situações específicas, previsto no artigo 5.º-B do Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, passa também a aplicar-se apenas a pessoas com condições de imunossupressão (e já não a doentes crónicos) que careçam de administração de uma dose adicional da vacina contra a COVID-19.
4. ATENDIMENTO ADICIONAL NAS LOJAS DO CIDADÃO
Até 31 de dezembro de 2021, os períodos de funcionamento e de atendimento em Lojas de Cidadão, bem como no Departamento de Identificação Civil — Balcão Lisboa — Campus de Justiça, podem ser estendidos aos sábados, ininterruptamente entre as 9 horas e as 22 horas, para a realização de todos os atendimentos ou apenas aqueles que se revelem necessários face à pendência acumulada (novo artigo 13.º-E do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março).
As alterações antes referidas produzem efeitos a 1 de outubro de 2021.
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