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COVID-19 | Alteração ao DL N.º10-a/2020

04/11/2020

ISOLAMENTO PROFILÁTICO

 

Informamos as empresas Associadas que foi publicado, no dia 3 de novembro, no 1.º Suplemento da 1.ª Série do Diário da República, o Decreto-Lei n.º 94-A/2020, de 3 de novembro, que altera o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.

 

Das alterações introduzidas, destacamos as seguintes:

  • Declaração provisória de isolamento profilático (novo artigo 19.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março):
    • Sempre que, na sequência de contacto com o SNS24, se verifique uma situação de risco suscetível de determinar o processo de avaliação e declaração do isolamento profilático, é emitida uma declaração provisória de isolamento profilático;
    • A estas situações aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto para o isolamento profilático;
    • Esta declaração provisória é válida por um período máximo de 14 dias ou até ao contacto operado pelas entidades que exercem o poder de autoridade de saúde;
    • Da declaração provisória consta a data início e a data fim, sendo o respetivo número de dias descontado do período de 14 dias referido no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março;
    • O regime do isolamento profilático não se aplica aos trabalhadores que possam recorrer a mecanismos alternativos de prestação de trabalho, nomeadamente o teletrabalho:
      • Na sequência do contacto com o SNS24, pode ser emitida uma declaração comprovativa da existência de uma situação de risco para a saúde pública para fundamentar a ausência do local de trabalho;
      • A impossibilidade de realização de teletrabalho é atestada por uma declaração da entidade patronal.

 

  • Emissão desmaterializada das declarações de isolamento profilático (novo artigo 19.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março):
    • Quer a declaração de isolamento profilático, quer a declaração provisória de isolamento profilático, são emitidas em formato eletrónico e desmaterializado;
    • Tais declarações são acessíveis através da Internet, mediante código de acesso emitido para esse efeito;
    • A prova dos factos constantes das declarações, perante qualquer entidade pública ou privada, far-se-á por via da entrega do respetivo código de acesso;
    • Os modelos de declaração de isolamento profilático e de declaração provisória de isolamento profilático, bem como a duração da sua disponibilização online, serão definidos através de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e do trabalho e segurança social.

 

O Decreto-Lei n.º 94-A/2020, de 3 de novembro, entra em vigor no dia 4 de novembro de 2020, e pode ser consultado aqui.

 

Serviços Jurídicos e Laborais

04/11/2020

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