SITUAÇÃO DE CALAMIDADE, CONTINGÊNCIA E ALERTA
Foi publicada, no dia14 de julho, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-A/2020, a qual:
- Revoga a Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/2020, de 26 de junho, com produção de efeitos a partir das 00:00 h do dia 15 de julho de 2020;
- Mantém, até às 23:59 h do dia 31 de julho de 2020:
- A situação de alerta em todo o território nacional continental (com exceção da Área Metropolitana de Lisboa);
- A situação de contingência na Área Metropolitana de Lisboa (com exceção de determinados municípios e freguesias), com medidas especiais previstas no artigo 5.º do regime anexo;
- A situação de calamidade em determinados municípios e freguesias da Área Metropolitana de Lisboa (melhor discriminados na alínea a) do n.º 1 da Resolução em análise), cujo regime passa, essencialmente, por um dever de recolhimento domiciliário, estabelecido no artigo 6.º do regime anexo, não sendo permitida a realização de feiras e mercados levante.
- Estabelece, em Anexo, o respetivo regime legal.
Por razões de saúde pública, mantém-se a necessidade de ser(em):
- Observadas regras de ocupação, permanência e distanciamento físico, bem como regras de higiene;
- Limitada a liberdade de concentração de pessoas em espaços públicos e na via pública, bem como dispersas as concentrações de 20, 10 ou 5 pessoas, consoante a situação declarada no respetivo local seja de alerta, contingência ou calamidade, respetivamente (salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar) – alíneas b) do n.º 2 e d) do n.º 8;
- Encerrados os estabelecimentos de comércio a partir de determinada hora;
- Limitada a ocupação dos veículos particulares com lotação superior a cinco lugares (a 2/3 da sua capacidade), devendo os ocupantes usar máscara ou viseira (com as exceções previstas no artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 março, na sua redação atual) – artigo 8.º do Anexo.
O regime anexo à Resolução em análise contempla agora um conjunto de regras aplicáveis ao tráfego aéreo e aos aeroportos, sendo de destacar que os passageiros de voos com origem em países considerados de risco epidemiológico estão obrigados a apresentar, no momento da partida, um comprovativo de realização de teste laboratorial para despiste da infeção por SARS -CoV-2 com resultado negativo, realizado nas 72 horas anteriores ao momento do embarque, sob pena de lhes ser recusada a entrada em território nacional. Caso tais passageiros sejam cidadãos nacionais ou cidadãos estrangeiros com residência legal em território nacional (bem como o pessoal diplomático colocado em Portugal e pessoal de bordo), que, excecionalmente, não sejam portadores de comprovativo de realização de teste laboratorial para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, serão os mesmos encaminhados, pelas autoridades competentes, para a realização do referido teste a expensas próprias ou das respetivas entidades empregadoras, conforme os casos, sendo os respetivos testes laboratoriais efetuados e disponibilizados pela ANA — Aeroportos de Portugal, S. A. (ANA, S.A.), através de profissionais de saúde habilitados para o efeito, podendo este serviço ser subcontratado.
Nos aeroportos internacionais portugueses (com exceção dos aeroportos da Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores) geridos pela ANA, S. A, esta deve efetuar o rastreio de temperatura corporal por infravermelhos a todos os passageiros que chegam a território nacional, por profissionais de saúde devidamente habilitados para o efeito, ainda que subcontratados, e caso seja detetada uma temperatura corporal relevante, tal como definida pela DGS, deverão os mesmos ser encaminhados imediatamente para um espaço adequado à repetição da medição da temperatura corporal. Se a avaliação da situação o justificar, estes passageiros serão sujeitos a teste laboratorial para despiste da infeção por SARS-CoV-2, podendo os mesmos abandonar o aeroporto desde que disponibilizem os seus dados de contacto e permaneçam em confinamento obrigatório nos seus locais de destinos até à receção do resultado do referido teste laboratorial.
Para além de se manterem as limitações à venda de bebidas alcoólicas na Área Metropolitana de Lisboa (artigo 5.º do Anexo), o consumo de tais bebidas continua a ser proibido em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas em todo o território nacional, excetuando-se os espaços exteriores dos estabelecimentos de restauração e bebidas devidamente licenciados para o efeito (artigo 7.º do Anexo).
De entre as medidas especiais aplicáveis à Área Metropolitana de Lisboa – constantes do artigo 5.º do Anexo – destacamos as seguintes (sendo que a maioria já existia no regime legal precedente):
- Todos os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, incluindo os que se encontrem em conjuntos comerciais encerram às 20:00h, com exceção:
- Dos estabelecimentos de restauração exclusivamente para efeitos de serviço de refeições no próprio estabelecimento;
- Dos estabelecimentos de restauração e similares que prossigam a atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário, os quais não podem fornecer bebidas alcoólicas no âmbito dessa atividade;
- Postos de abastecimento de combustíveis, exclusivamente para efeitos de venda ao público de combustíveis e abastecimento de veículos;
- Estabelecimentos desportivos;
- Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;
- Consultórios e clínicas, designadamente clínicas dentárias e centros de atendimento médico veterinário com urgências;
- Atividades funerárias e conexas;
- Estabelecimentos de prestação de serviços de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car), podendo, sempre que o respetivo horário de funcionamento o permita, encerrar à 1:00 h e reabrir às 6:00 h;
- Estabelecimentos situados no interior do aeroporto de Lisboa, após o controlo de segurança dos passageiros.
- Os supermercados e hipermercados, incluindo os que se encontrem em conjuntos comerciais, podem encerrar às 22:00h, sendo proibida a venda de bebidas alcoólicas entre as 20:00h e as 22:00h.
- Os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, que habitualmente se encontrem autorizados a funcionar 24 horas por dia e que estejam obrigados a encerrar às 20:00 h, podem reabrir às 6:00 h.
- É proibida a venda de bebidas alcoólicas nas áreas de serviço ou nos postos de abastecimento de combustíveis localizados na Área Metropolitana de Lisboa.
O regime publicado no referido Anexo é idêntico ao que vigorou no período compreendido entre 15/06/2020 e 30/06/2020, ou seja:
- Teletrabalho e escalas de rotatividade
O artigo 4.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros em análise continua a prever o seguinte:
- O empregador deve proporcionar ao trabalhador condições de segurança e saúde adequadas à prevenção de riscos de contágio decorrentes da pandemia da doença COVID-19, podendo, nomeadamente, adotar o regime de teletrabalho, nos termos previstos no Código do Trabalho;
- O regime do teletrabalho é obrigatório quando requerido pelo trabalhador, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, nas seguintes situações:
- O trabalhador, mediante certificação médica, se encontre abrangido pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos, nos termos do artigo 25.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 10 de março, na sua redação atual;
- O trabalhador com deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %.
- O regime do teletrabalho é ainda obrigatório, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, quando os espaços físicos e a organização do trabalho não permitam o cumprimento das orientações da DGS (Direção-Geral da Saúde);
- Podem ser implementadas (dentro dos limites máximos do período normal de trabalho e com respeito pelo direito ao descanso diário e semanal previstos na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável), medidas de prevenção e mitigação dos riscos decorrentes da pandemia, nomeadamente, a adoção de escalas de rotatividade de trabalhadores entre o regime de teletrabalho e o trabalho prestado no local de trabalho habitual, diárias ou semanais, horários diferenciados de entrada e saída, horários diferenciados de pausas e de refeições; para este efeito, o empregador pode alterar a organização do tempo de trabalho ao abrigo do respetivo poder de direção, devendo ser respeitado o procedimento previsto na legislação aplicável.
- Realização de eventos de natureza corporativa (artigo 15.º do Regime Anexo)
Continua a não ser permitida a realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a 20, 10 ou 5, consoante a situação declarada no respetivo local seja de alerta, contingência e calamidade (salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar), sem prejuízo da possibilidade de serem realizados eventos de natureza corporativa realizados em espaços adequados para o efeito (designadamente, salas de congressos, estabelecimentos turísticos, recintos adequados para a realização de feiras comerciais e espaços ao ar livre), cuja efetivação deverá cumprir as orientações específicas da DGS (alínea c) do n.º 2).
Na ausência de orientação da DGS, os organizadores dos eventos devem observar, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 9.º a 11.º (normativos referentes a “regras de ocupação, permanência e distanciamento físico” / “regras de higiene” / “soluções desinfetantes cutâneas”), bem como no artigo 18.º quanto aos espaços de restauração nestes envolvidos, e os participantes usar máscara ou viseira nos espaços fechados.
Prevê-se agora que os eventos com público realizados fora de estabelecimentos destinados para o efeito devem ser precedidos de avaliação de risco, pelas autoridades de saúde locais, para determinação da viabilidade e condições da sua realização.
- Regras de ocupação, permanência e distanciamento físico nos locais onde são exercidas atividades de comércio e de serviços (artigo 9.º do Regime Anexo)
Continuam a vigorar as seguintes regras:
- A afetação dos espaços acessíveis ao público deve observar a regra de ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área,“com exceção dos estabelecimentos de prestação de serviços”(art. 9.º/1, alínea a) do regime Anexo);
- Continuam a dever ser adotadas medidas que assegurem uma distância mínima de dois metros entre as pessoas, salvo disposição especial ou orientação da DGS em sentido contrário (art. 9.º/, alínea b) do regime Anexo);
- Regras de higiene nos locais abertos ao público, soluções desinfetantes cutâneas e limpeza nos estabelecimentos (artigos 10.º, 11.º e 12.º do Regime Anexo)
Mantém-se as seguinte regras (artigo 10.º do regime Anexo):
a. A prestação do serviço e o transporte de produtos devem ser efetuados mediante o respeito das necessárias regras de higiene definidas pela DGS;
b. Os operadores económicos devem promover a limpeza e desinfeção diárias e periódicas dos espaços, equipamentos, objetos e superfícies, com os quais haja um contacto intenso;
c. Os operadores económicos devem agora promover a limpeza e desinfeção, antes e após cada utilização ou interação pelo cliente, dos terminais de pagamento automático (TPA), equipamentos, objetos, superfícies, produtos e utensílios de contacto direto com os clientes;
d. Os operadores económicos devem promover a contenção, tanto quanto possível, pelos trabalhadores ou pelos clientes, do toque em produtos ou equipamentos bem como em artigos não embalados, os quais devem preferencialmente ser manuseados e dispensados pelos trabalhadores;
e. Em caso de trocas, devoluções ou retoma de produtos usados, os operadores devem, sempre que possível, assegurar a sua limpeza e desinfeção antes de voltarem a ser disponibilizados para venda, a menos que tal não seja possível ou comprometa a qualidade dos produtos;
f. Os estabelecimentos devem procurar assegurar a disponibilização de soluções desinfetantes cutâneas, para os trabalhadores e clientes, junto de todas as entradas e saídas dos estabelecimentos, assim como no seu interior, em localizações adequadas para desinfeção de acordo com a organização de cada espaço (art. 11.º do regime Anexo);
g. Os estabelecimentos podem encerrar em determinados períodos do dia para assegurar operações de limpeza e desinfeção dos funcionários, dos produtos ou do espaço (art. 12.º/5 do regime Anexo).
- Horários de atendimento (artigo 12.º do Regime Anexo)
Mantém-se a regra geral de abertura (dos estabelecimentos que haviam sido mandados encerrar) a partir das 10:00 h, continuando a prever-se que os estabelecimentos cujo horário de abertura habitual seja alterado para dar cumprimento a tal prescrição podem adiar o horário de encerramento num período equivalente (n.ºs 2 e 3 do art. 12.º do regime Anexo).
- Atendimento prioritário (artigo 13.º do Regime Anexo):
Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços continuam a estar obrigados a atender com prioridade os profissionais de saúde, os elementos das forças e serviços de segurança, de proteção e socorro, o pessoal das forças armadas e de prestação de serviços de apoio social.
- Dever de prestação de informações (artigo 14.º do Regime Anexo):
Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços continuam a dever informar, de forma clara e visível, os clientes relativamente às novas regras de funcionamento, acesso, prioridade, atendimento, higiene, segurança e outras relevantes aplicáveis a cada estabelecimento.
- Serviços Públicos (artigo 20.º do Regime Anexo):
Os serviços públicos mantêm o atendimento presencial por marcação.
Cumpre ainda relembrar que, no dia 26 de junho, foi publicado o Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, que estabelece o regime sancionatório aplicável ao incumprimento dos deveres estabelecidos:
- Por declaração da situação de alerta, contingência ou calamidade;
- Pelos artigos 12.º, 13.º, 13.º-A e 13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.
O Decreto-Lei n.º 28-B/2020 foi objeto de análise em notícia autónoma, editada neste site e disponível aqui, tendo sido alterado pelo Decreto-Lei n.º 37-A/2020, de 15 de julho.
Para consultar:
- A Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-A/2020, de 14 de julho (com produção de efeitos a partir das 00:00 h do dia 15 de julho de 2020), clique, por favor, aqui;
- O Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, clique, por favor, aqui.
Serviços Jurídicos e Laborais
15/07/2020
Versão atualizada em 17/07/2020 (por força da publicação da Declaração de Retificação n.º 25-A/2020, de 15 de julho, e do Decreto-Lei n.º 37-A/2020, de 15 de julho)







