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COVID-19 | 1 a 14 de julho

01/07/2020

 

Foi publicada, no dia 26 de JUNHO, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/2020, a qual:

  • Altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 29 de maio (na redação dada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-B/2020, de 22 de junho) de forma a que a situação de calamidade em curso, em todo o território nacional, termine às 23:59h do dia 30 de junho de 2020 (ao invés de terminar no dia 28/06/2020), com produção de efeitos a 27/06/2020;
  • Revoga a Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 29 de maio (cuja análise foi abordada neste site em notícia disponível aqui, e, posteriormente, aquando da respetiva alteração, em notícia disponível aqui), com produção de efeitos a partir das 00:00 h do dia 1 de julho de 2020;
  • Declara, até às 23:59 h do dia 14 de julho de 2020:
    • A situação de alerta em todo o território nacional continental (com exceção da Área Metropolitana de Lisboa);
    • A situação de contingência na Área Metropolitana de Lisboa (com exceção de determinados municípios e freguesias), com medidas especiais previstas no artigo 5.º do regime anexo;
    • A situação de calamidade em determinados municípios e freguesias da Área Metropolitana de Lisboa (melhor discriminados na alínea a) do n.º 1 da Resolução em análise), cujo regime passa, essencialmente, por um dever de recolhimento domiciliário, estabelecido no artigo 6.º do regime anexo, não sendo permitida a realização de feiras e mercados levante.
  • Estabelece, em Anexo, o respetivo regime legal.

 

Por razões de saúde pública, mantém-se a necessidade de ser(em):

  • Observadas regras de ocupação, permanência e distanciamento físico, bem como regras de higiene;
  • Limitada a liberdade de concentração de pessoas e espaços públicos e na via público, bem como dispersas as concentrações de 20, 10 ou 5 pessoas, consoante a situação declarada no respetivo local seja de alerta, contingência ou calamidade, respetivamente (salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar) – alíneas b) do n.º 2 e d) do n.º 8;
  • Encerrados os estabelecimentos de comércio a partir de determinada hora;
  • Limitada a ocupação dos veículos particulares com lotação superior a cinco pessoas (a 2/3 da sua capacidade), devendo os ocupantes usar máscara ou viseira (com as exceções previstas no artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 março, na sua redação atual) – artigo 8.º do Anexo.

 

Note-se que, neste regime em análise, para além de existirem limitações à venda de bebidas alcoólicas na Área Metropolitana de Lisboa (artigo 5.º do Anexo), o consumo de tais bebidas é proibido em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas em todo o território nacional, excetuando-se os espaços exteriores dos estabelecimentos de restauração e bebidas devidamente licenciados para o efeito (artigo 7.º do Anexo).

 

De entre as medidas especiais aplicáveis à Área Metropolitana de Lisboa – constantes do artigo 5.º do Anexo – destacamos as seguintes:

  1. Todos os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, incluindo os que se encontrem em conjuntos comerciais encerram às 20:00h, com exceção:
    1. Dos estabelecimentos de restauração exclusivamente para efeitos de serviço de refeições no próprio estabelecimento;
    2. Dos estabelecimentos de restauração e similares que prossigam a atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário, os quais não podem fornecer bebidas alcoólicas no âmbito dessa atividade;
    3. Postos de abastecimento de combustíveis, exclusivamente para efeitos de venda ao público de combustíveis e abastecimento de veículos;
    4. Estabelecimentos desportivos;
    5. Farmácias;
    6. Consultórios e clínicas, designadamente clínicas dentárias e centros de atendimento médico veterinário com urgências;
    7. Atividades funerárias e conexas.
  2. Os supermercados e hipermercados, incluindo os que se encontrem em conjuntos comerciais, podem encerrar às 22:00h, sendo proibida a venda de bebidas alcoólicas entre as 20:00h e as 22:00h.
  3. É proibida a venda de bebidas alcoólicas nas áreas de serviço ou nos postos de abastecimento de combustíveis localizados na Área Metropolitana de Lisboa.

 

No mais, o regime publicado no referido Anexo é idêntico ao que vigorou no período compreendido entre 15/06/2020 e 30/06/2020, ou seja:

  1. Teletrabalho e escalas de rotatividade

O artigo 4.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros em análise continua a prever o seguinte:

  • O empregador deve proporcionar ao trabalhador condições de segurança e saúde adequadas à prevenção de riscos de contágio decorrentes da pandemia da doença COVID-19, podendo, nomeadamente, adotar o regime de teletrabalho, nos termos previstos no Código do Trabalho;
  • O regime do teletrabalho é obrigatório quando requerido pelo trabalhador, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, nas seguintes situações:
    • O trabalhador, mediante certificação médica, se encontre abrangido pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos, nos termos do artigo 25.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 10 de março, na sua redação atual;
    • O trabalhador com deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;
  • O regime do teletrabalho é ainda obrigatório, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, quando os espaços físicos e a organização do trabalho não permitam o cumprimento das orientações da DGS (Direção-Geral da Saúde);
  • Podem ser implementadas (dentro dos limites máximos do período normal de trabalho e com respeito pelo direito ao descanso diário e semanal previstos na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável), medidas de prevenção e mitigação dos riscos decorrentes da pandemia, nomeadamente, a adoção de escalas de rotatividade de trabalhadores entre o regime de teletrabalho e o trabalho prestado no local de trabalho habitual, diárias ou semanais, horários diferenciados de entrada e saída, horários diferenciados de pausas e de refeições; para este efeito, o empregador pode alterar a organização do tempo de trabalho ao abrigo do respetivo poder de direção, devendo ser respeitado o procedimento previsto na legislação aplicável.

 

  1. Realização de eventos de natureza corporativa (artigo 15.º do Regime Anexo)

Não é permitida a realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a 20, 10 ou 5, consoante a situação declarada no respetivo local seja de alerta, contingência e calamidade (salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar), sem prejuízo da possibilidade de serem realizados eventos de natureza corporativa realizados em espaços adequados para o efeito (designadamente, salas de congressos, estabelecimentos turísticos, recintos adequados para a realização de feiras comerciais e espaços ao ar livre), cuja efetivação deverá cumprir as orientações específicas da DGS (alínea c) do n.º 2).

Na ausência de orientação da DGS, os organizadores dos eventos devem observar, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 9.º a 11.º (normativos referentes a “regras de ocupação, permanência e distanciamento físico” / “regras de higiene” / “soluções desinfetantes cutâneas”), bem como no artigo 17.º quanto aos espaços de restauração nestes envolvidos, e os participantes usar máscara ou viseira nos espaços fechados.

  1. Regras de ocupação, permanência e distanciamento físico nos locais onde são exercidas atividades de comércio e de serviços (artigo 9.º do Regime Anexo)

Continuam a vigorar as seguintes regras:

  1. A afetação dos espaços acessíveis ao público deve observar a regra de ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área,“com exceção dos estabelecimentos de prestação de serviços”(art. 9.º/1, alínea a) do regime Anexo);

b) Continuam a dever ser adotadas medidas que assegurem uma distância mínima de dois metros entre as pessoas, salvo disposição especial ou orientação da DGS em sentido contrário (art. 9.º/, alínea b) do regime Anexo);

  1. Regras de higiene nos locais abertos ao público, soluções desinfetantes cutâneas e limpeza nos estabelecimentos (artigos 10.º, 11.º e 12.º do Regime Anexo)

Mantém-se as mesmas regras (artigo 10.º do regime Anexo):

a) A prestação do serviço e o transporte de produtos devem ser efetuados mediante o respeito das necessárias regras de higiene definidas pela DGS;

b) Os operadores económicos devem promover a limpeza e desinfeção diárias e periódicas dos espaços, equipamentos, objetos e superfícies, com os quais haja um contacto intenso;

c) Os operadores económicos devem promover a limpeza e desinfeção, após cada utilização ou interação, dos terminais de pagamento automático (TPA), equipamentos, objetos, superfícies, produtos e utensílios de contacto direto com os clientes;

d) Os operadores económicos devem promover a contenção, tanto quanto possível, pelos trabalhadores ou pelos clientes, do toque em produtos ou equipamentos bem como em artigos não embalados, os quais devem preferencialmente ser manuseados e dispensados pelos trabalhadores;

e) Em caso de trocas, devoluções ou retoma de produtos usados, os operadores devem, sempre que possível, assegurar a sua limpeza e desinfeção antes de voltarem a ser disponibilizados para venda, a menos que tal não seja possível ou comprometa a qualidade dos produtos;

f) Os estabelecimentos devem procurar assegurar a disponibilização de soluções desinfetantes cutâneas, para os trabalhadores e clientes, junto de todas as entradas e saídas dos estabelecimentos, assim como no seu interior, em localizações adequadas para desinfeção de acordo com a organização de cada espaço (art. 11.º do regime Anexo);

g) Os estabelecimentos podem encerrar em determinados períodos do dia para assegurar operações de limpeza e desinfeção dos funcionários, dos produtos ou do espaço (art. 12.º/5 do regime Anexo).

  1. Horários de atendimento (artigo 12.º do Regime Anexo)

Mantém-se a regra geral de abertura dos estabelecimentos (que haviam sido mandados encerrar) a partir das 10:00 h, continuando a prever-se que os estabelecimentos cujo horário de abertura habitual seja alterado para dar cumprimento a tal prescrição podem adiar o horário de encerramento num período equivalente (n.ºs 2 e 3 do art. 12.º do regime Anexo).

  1. Atendimento prioritário (artigo 13.º do Regime Anexo):

Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços continuam a estar obrigados a atender com prioridade os profissionais de saúde, os elementos das forças e serviços de segurança, de proteção e socorro, o pessoal das forças armadas e de prestação de serviços de apoio social (art. 13.º do regime Anexo).

  1. Dever de prestação de informações (artigo 14.º do Regime Anexo):

Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços continuam a dever informar, de forma clara e visível, os clientes relativamente às novas regras de funcionamento, acesso, prioridade, atendimento, higiene, segurança e outras relevantes aplicáveis a cada estabelecimento (art. 14.º do regime Anexo).

  1. Serviços Públicos (artigo 19.º do Regime Anexo):

Os serviços públicos mantêm o atendimento presencial por marcação (art. 19.º/1 do regime Anexo).

 

Cumpre ainda informar que, no dia 26 de junho, foi ainda publicado o Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, que estabelece o regime sancionatório aplicável ao incumprimento dos deveres estabelecidos:

  • Por declaração da situação de alerta, contingência ou calamidade;
  • Pelos artigos 12.º, 13.º, 13.º-A e 13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.

 

Este Decreto-Lei é objeto de análise em notícia autónoma, editada neste site, e disponível aqui.

Para consultar:

  1. A Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/2020, de 26 de junho (com produção de efeitos nos termos do seu n.º 17), clique, por favor, aqui;
  2. O Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, clique, por favor, aqui.

 

Serviços Jurídicos e Laborais

30/06/2020

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