PARECER TÉCNICO DO IRN
A publicação do Decreto-Lei n.º 123/2017, de 25 de setembro – que estabeleceu o regime de conversão dos valores mobiliários ao portador em valores mobiliários nominativos, em execução da Lei n.º 15/2017, de 3 de maio – tem suscitado um conjunto de dúvidas na sua aplicação, quer às sociedades emitentes de valores mobiliários, quer aos próprios serviços do Registo Comercial.
Em face de tais dificuldades, o Instituto dos Registos e do Notariado, emitiu, com data de 13/10/2017, um Parecer Técnico que aponta soluções distintas consoante os contornos específicos da situação em causa, o qual esclarece, ainda, que “o processo especial de conversão de ações ao portador em ações nominativas regulado neste diploma aplica-se quer às sociedades que tenham valores mobiliários ao portador emitidos quer às sociedades que, embora não tendo quaisquer valores mobiliários ao portador emitidos, têm no contrato de sociedade a previsão dessa possibilidade no que à natureza das ações respeita”.
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Serviços Jurídicos
23/10/2017







