Foi publicado o Decreto-Lei n.º 37/2021 de 21 de maio que cria uma medida excecional de compensação ao aumento do valor da retribuição mínima mensal garantida. Esta medida aplica-se a todas as empresas, independentemente da sua forma jurídica, bem como aos empresários em nome individual, com um ou mais trabalhadores ao seu serviço e consiste na atribuição de um subsídio pecuniário pago de uma só vez, pelo IAPMEI para a generalidade das empresas ou pelo Turismo de Portugal para as empresas com atividade de turismo.
O acesso das empresas ao subsídio pecuniário depende das seguintes condições:
- apresentar, na declaração de remunerações relativa ao mês de dezembro de 2020, um ou mais trabalhadores, a tempo completo, com valor da remuneração base declarada igual ou superior à RMMG para 2020 que foi de 635€, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 167/2019, de 21 de novembro, e inferior à RMMG para 2021 que é de 665€, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 109-A/2020, de 31 de dezembro;
- ter, no momento do pagamento do subsídio, as suas situações tributária e contributiva regularizadas, perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social.
A Segurança Social identifica as empresas abrangidas pela condição de acesso acima prevista e disponibiliza, às entidades pagadoras IAPMEI e Turismo de Portugal a seguinte informação:
- Nome ou denominação social da entidade empregadora;
- Número de trabalhadores abrangidos;
- Número de identificação fiscal (NIF) e número de identificação da Segurança Social (NISS) da entidade empregadora.
Para acesso ao subsídio, a Segurança Social considera o número de trabalhadores a tempo completo, que constem da última declaração de remunerações submetida à data da disponibilização da informação às entidades pagadoras IAPMEI e Turismo de Portugal, com valor de remuneração base declarada equivalente à RMMG para 2021.
O subsídio pecuniário tem o valor de
·84,50€ por trabalhador, que na declaração de remunerações relativa ao mês de dezembro de 2020 auferia 635€;
·42,25 € por trabalhador, que na declaração de remunerações relativa ao mês de dezembro de 2020 auferia, mais de 635€ e menos de 665€.
Para efeitos de pagamento do subsídio pecuniário referido no presente decreto-lei, o IAPMEI e o Turismo de Portugal, disponibilizam às empresas identificadas pelo sistema de informação da Segurança Social, um sistema eletrónico de registo, acessível através dos respetivos sítios na Internet, para recolha da seguinte informação complementar:
- Autorizar a consulta à situação tributária e contributiva;
- Indicar o IBAN de conta bancária de que o empregador seja titular;
- Indicar a respetiva Classificação Portuguesa de Atividades Económicas principal;
- Indicar o endereço eletrónico e, opcionalmente, telefone de contacto.
A não realização do referido registo eletrónico completo da informação, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma legal determina a caducidade do direito ao subsídio pecuniário.
O presente diploma legal entra em vigor no dia 26 de maio de 2021. O pagamento do subsídio pecuniário é efetuado no prazo máximo de 30 dias contados do término deste prazo.
A medida de apoio prevista no presente decreto-lei pode ser cumulada com outros apoios ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho, incluindo os concedidos no âmbito da pandemia da doença COVID-19, cuja atribuição esteja, por natureza, dependente de condições inerentes aos trabalhadores contratados.
Para consulta, em texto integral, do Decreto-Lei n.º 37/2021, pf. clique aqui
Para mais informação, contacte os Serviços de Economia e Fiscalidade da AICCOPN:
T: +351 223 402 200 | geral@aiccopn.pt
21/05/2021







