- Reduzir de 1 ano para 6 meses o prazo durante o qual deve ser mantida a garantia constituída a favor do Estado, no caso do pedido de reembolso do IVA, exigida nos termos do n.º 7 do artigo 22º do CIVA, isto é, quando a quantia a reembolsar exceda €1 000.
Esta medida entra em vigor a partir de 06/06/2009.
- Dispensar os sujeitos passivos de IVA, que não possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS, do envio, da declaração de informação contabilística e fiscal (IES), dos anexos e dos mapas recapitulativos de clientes e fornecedores, conforme refere o artigo 29º do CIVA;
Por força desta alteração, os sujeitos passivos de IRS enquadráveis no Regime Simplificado que eram obrigados a entregar a declaração anual de informação contabilística e fiscal, por serem obrigados à entrega do anexo respeitante ao IVA, ficarão também dispensados dessa entrega.
Esta alteração produz efeitos a partir de 01/01/2009, aplicando-se às obrigações declarativas a cumprir desde essa data.






