ALTERAÇÃO À LEI QUE REVOGOU AS “MANIFESTAÇÕES DE INTERESSE”
ALARGAMENTO DOS CASOS NÃO ABRANGIDOS PELA REVOGAÇÃO
Foi publicada a Lei n.º 40/2024, de 7 de novembro, que altera o Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, que alterou a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, procedendo à revogação dos procedimentos de autorização de residência assentes em manifestações de interesse, conforme notícia publicada no site da Associação no passado dia 4 de junho, a qual pode ser consultada clicando aqui.
O Diploma em apreço procede à alteração do art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho (Entrada em vigor e produção de efeitos), alargando os casos que se encontram não abrangidos pela revogação dos procedimentos de autorização de residência assentes em manifestações de interesse.
Assim, para além de ficarem salvaguardados os procedimentos de autorização de residência fundados em manifestações de interesse que tenham sido iniciados até ao dia 3 de junho de 2024, a revogação não é igualmente aplicável aos casos em que, comprovadamente, a pessoa demonstre que, a 3 de junho de 2023, independentemente de ter ou não apresentado a manifestação de interesses, se encontrava inscrita na segurança social e a realizar contribuições ao abrigo de uma atividade profissional subordinada ou independente, com vista a perfazer os 12 meses indicados no n.º 6 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação anterior.
Ambas as situações ficam salvaguardadas, pelo que os respetivos procedimentos seguem os seus termos e continuam a reger-se pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho (vulgo “Lei dos Estrangeiros”), na sua redação anterior.
A Lei n.º 40/2024, de 7 de novembro, entra em vigor a 8 de novembro de 2024.
Para consulta em texto integral da Lei n.º 40/2024, de 7 de novembro, p.f. clique aqui.
Para qualquer esclarecimento adicional, poderá contactar os Serviços Jurídicos e Laborais da AICCOPN.







