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AICCOPN continua a denunciar abusos de plataformas eletrónicas de contratação pública

03/08/2016

Na sequência da publicação, em agosto de 2015, da Lei n.º 96/2015, que regulou a disponibilização e utilização das plataformas eletrónicas – revogando o Decreto-Lei n.º 143-A/2008, de 25 de julho e a Portaria n.º 701-G/2008, de 29 de julho – inúmeras reclamações foram apresentadas pelas empresas nossas associadas, no sentido do incumprimento, por parte de algumas plataformas eletrónicas de contratação pública, de diversas normas daquele regime.

A Lei das Plataformas Eletrónicas (Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto), prevê um conjunto de obrigações para as empresas gestoras das plataformas, sendo que algumas delas, quando incumpridas, consubstanciam a prática de um ilícito contraordenacional, que poderá ter a classificação de leve, grave ou muito grave (consoante a obrigação especificamente violada).

 

No âmbito destas infrações, destacamos os seguintes:

Ilícitos contraordenacionais graves

– O incumprimento da obrigação de disponibilizar a qualquer operador económico, a título gratuito, até três acessos, em simultâneo, aos serviços base da plataforma eletrónica, prevista no n.º 2 do artigo 23.º (alínea n) do artigo 83.º);

– O incumprimento da obrigação de disponibilizar o acesso, a título gratuito, às funcionalidades essenciais referidas nas alíneas a) a j) do n.º 1 do artigo 24.º (alínea o) do artigo 83.º);

– O incumprimento da obrigação de conceder o acesso aos serviços base da plataforma eletrónica aos operados económicos registados numa plataforma, prevista no n.º 2 do artigo 24.º (alínea p) do artigo 83.º);

– A violação da obrigação de manter as plataformas eletrónicas disponíveis, sem constituir um fator de restrição no acesso dos potenciais interessados aos procedimentos de formação de contratos públicos, prevista no n.º 1 do artigo 28.º (alínea s) do artigo 83.º).

 

Ilícitos contraordenacionais leves

– O incumprimento da obrigação de intervir e de prestar auxílio, quando necessário ou seja solicitado pelos clientes, no esclarecimento de eventuais dúvidas na utilização da plataforma eletrónica por parte dos representantes da entidade adjudicante ou dos interessados no procedimento contratual, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º (alínea d) do artigo 84.º);

– O incumprimento da obrigação de disponibilizar uma linha de apoio aos utilizadores, nas condições previstas nas subalíneas i) a iii) da alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º (alínea g) do artigo 84.º);

– O incumprimento da obrigação de garantir que o processo de registo nas plataformas eletrónicas, na  modalidade gratuita, não excede três dias úteis, prevista no n.º 3 do artigo 28.º (alínea j) do artigo 84.º).

 

Esta Associação teve sempre o cuidado de transmitir o conteúdo dessas queixas ao IMPIC (este, na qualidade de entidade fiscalizadora com a qual a AICCOPN mantém um maior contacto institucional e que, em face do conteúdo das denúncias realizadas, é a entidade competente para delas conhecer), enfatizando os problemas recorrentes detetados pelas empresas do setor.

Por outro lado, em face do prescrito no n.º 2 do artigo 78.º da supracitada lei (que prevê que “todas as entidades e seus agentes utilizadores das plataformas devam participar ao IMPIC, I.P., e ao GNS quaisquer indícios de infração à presente lei de que tenham conhecimento”) esta Associação recomendou às empresas suas associadas que reiterassem, formalmente, essas mesmas queixas, diretamente, junto daquele Instituto Público.

Na sequência desta atuação concertada, o IMPIC foi monitorizando a situação e publicando diversas orientações técnicas, notas e comunicações, as quais a AICCOPN, de imediato, disponibilizou neste site, na área reservada aos Associados:

Neste último comunicado, de 8 de julho de 2016, o IMPIC informou que “duas das seis plataformas foram já auditadas, estando prevista a divulgação pública dos resultados após a conclusão do processo”, e que, até junho de 2016, foram instaurados “170 processos de contraordenação relacionados com procedimentos comerciais das plataformas.

A AICCOPN continuará a fazer tudo o que está ao seu alcance para que, o mais rapidamente possível, esta situação seja ultrapassada, designadamente insistindo junto das entidades competentes, pela publicação da portaria que fixe as condições de interligação, interoperabilidade e financiamento (artigo 36.º da referida lei) necessária ao exercício do direito da livre escolha do prestador de serviços, por parte das empresas concorrentes.

 

Serviços Jurídicos
03/08/2016

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