a. Apresentar uma proposta de arrendamento do imóvel ao seu proprietário, para posterior subarrendamento.
O valor da renda a propor pelo município ao proprietário tem como limite máximo o valor de referência do preço por renda e alojamento, previsto no artigo 3.º da Portaria n.º 176/2019, de 6 de junho, e em conformidade com as fórmulas de cálculo do valor de referência do preço de renda previsto nos seus Anexos II e III (que resulta de vários fatores, como o valor mediano das rendas no território onde se localiza o alojamento, divulgado pelo INE, a área do alojamento, a tipologia e outras características específicas ex: grau de eficiência energética, existência de elevadores, de estacionamento, etc.), sendo o respetivo contrato de arrendamento celebrado, preferencialmente, ao abrigo do Programa de Arrendamento Acessível (PAA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual.
A aceitação, pelo proprietário, do arrendamento nos termos propostos pelo município, constitui fundamento e causa para a extinção do procedimento de classificação desse imóvel como devoluto.
b. Nos casos em que se conclua que o imóvel se encontra em mau estado de conservação, apurado na sequência de vistoria, o município pode determinar a execução de obras necessárias à correção das condições de segurança e salubridade, bem como das condições de habitabilidade e se o proprietário não as realizar, o Município pode tomar posse administrativa do imóvel para execução coerciva de tais obras, nos termos previstos nos arts. 89.º e seguintes do RJUE, na sua redação atual.
As despesas e o ressarcimento pela execução destas obras são da conta do proprietário, nos termos do artigo 108.º do RJUE. Em alternativa à cobrança judicial da dívida em processo de execução fiscal, o Município pode optar pelo ressarcimento através do arrendamento forçado, sendo lavrado auto de posse do imóvel para esse efeito, nos termos do art.º 108.º-B do RJUE. 2. Direito de preferência Relativamente ao direito de preferência na aquisição de imóveis habitacionais, esclarece-se os casos em que o mesmo existe, graduando-se a hierarquia da preferência de entre as diversas entidades públicas e prevendo-se que este mecanismo funciona no âmbito da legislação já em vigor para o efeito (Decreto-Lei n.º 263 -A/2007, de 23 de julho, na sua redação atual), que garante já a desmaterialização e simplificação deste procedimento. Assim, para além das demais situações já previstas na lei (designadamente vendas de bens imóveis nas zonas “ARU – Áreas de Reabilitação Urbana”), o Estado, as Regiões Autónomas e os Municípios gozam do direito de preferência nas alienações onerosas de imóveis de uso habitacional:a) Numa zona de pressão urbanística delimitada com fundamento na falta ou desadequação da oferta, nos termos previstos no artigo 2.º-A do Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual;
b) Em territórios identificados no Programa Nacional de Habitação com fundamento na falta ou desadequação da oferta referida na alínea anterior.
Nos casos previstos nas alíneas anteriores, e sem prejuízo da prevalência do direito de preferência dos arrendatários, bem como das cooperativas de habitação e construção, nos termos legalmente estabelecidos, prevê-se a seguinte graduação do direito de preferência, por ordem na preferência:a) Municípios;
b) Regiões Autónomas;
c) Estado.
O prazo para exercício de qualquer dos direitos de preferência ao abrigo do disposto neste Diploma é de 10 dias, sendo o Estado representado pelo IHRU, I. P., neste âmbito. 3. Fiscalização do arrendamento habitacional A fiscalização do arrendamento habitacional compete ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), enquanto organismo do Estado, sendo de destacar a possibilidade que lhe é conferida de, quando tenha conhecimento de factos que possam consubstanciar a existência de deficiências nas condições de habitabilidade de fogos arrendados ou subarrendados, poder solicitar à câmara municipal do sítio do imóvel a determinação do nível de conservação do respetivo locado e, deste modo, em articulação com as autarquias locais, poder contribuir para a resolução dos problemas detetados nas condições de habitabilidade dos fogos arrendados. O exercício desta atividade de fiscalização, por parte do IHRU, encontra-se já regulada pela Portaria nº 261/2021, de 22 de novembro, conforme notícia publicada neste site em 23/11/2021 – aqui). 4. Elementos obrigatórios na publicação de anúncios de imóveis habitacionais Por último, prevê-se a obrigatoriedade de a publicitação dos imóveis com vista ao arrendamento ser acompanhada de elementos obrigatórios que permitam ao pretendente a inquilino ter um conhecimento prévio do prédio ou fração a arrendar, dando mais transparência e credibilidade a este mercado, evitando-se a publicitação de imóveis que não tenham uso habitacional autorizado ou que não reúnam condições para o efeito. Assim, constitui obrigação das empresas de mediação imobiliária indicar o número da licença ou a autorização de utilização do imóvel, a tipologia, bem como a sua área útil, em todos os anúncios publicados com vista à celebração de contratos de arrendamento habitacional. Por outro lado, constitui obrigação das entidades anunciadoras não publicar ou retirar, quando haja sido publicado, qualquer anúncio publicado sem a indicação dos elementos supra referidos. Contraordenações: Constitui contraordenação punível com coima de € 250 a € 3740, no caso de pessoas singulares, e de € 2500 a € 44 890, no caso de pessoas coletivas, o incumprimento das obrigações das empresas de mediação imobiliária, assim como o incumprimento das obrigações das entidades anunciadoras, acima referidas. A iniciativa para a instauração e instrução dos processos de contraordenação nesta matéria, bem como a determinação e aplicação das eventuais coimas compete ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I.P. (IMPIC), cabendo ao IHRU participar ao IMPIC todos os factos de que tenha conhecimento no exercício das suas competências de fiscalização do arrendamento habitacional que indiciem a prática dos ilícitos contraordenacionais, remetendo igualmente todas as provas que tenha recolhido nesse âmbito. O presente decreto-lei aplica-se a todo o território nacional, sem prejuízo de diploma regional que proceda às necessárias adaptações nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e entra em vigor no dia 4 de novembro. Serviços Jurídicos e Laborais






