Transmissão de empresa ou estabelecimento
Foi publicada a Lei n.º 14/2018, de 19 de março, a qual altera o regime jurídico aplicável à transmissão de empresa ou estabelecimento e reforça os direitos dos trabalhadores, procedendo à modificação dos artigos 285.º, 286.º, 394.º, 396.º e 498.º do Código do Trabalho (CT).
- Direito de oposição do trabalhador
A principal novidade reside no artigo 286.º-A, aditado por esta 13.ª alteração ao CT, o qual confere ao trabalhador o direito de oposição à transmissão da posição do empregador no seu contrato de trabalho em caso de transmissão, cessão ou reversão de empresa ou estabelecimento, ou de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, “quando aquela possa causar-lhe prejuízo sério, nomeadamente por manifesta falta de solvabilidade ou situação financeira difícil do adquirente ou, ainda, se a política de organização do trabalho deste não lhe merecer confiança”, direito este que quando exercido atempadamente “obsta à transmissão da posição do empregador no seu contrato de trabalho”, mantendo-se, assim o vínculo ao transmitente.
- Resolução com justa causa e compensação a pagar ao trabalhador
Outra novidade é o facto da transmissão para o adquirente da posição do empregador no respetivo contrato de trabalho, em consequência da transmissão da empresa, nos termos dos n.ºs 1 ou 2 do artigo 285.º, com o fundamento previsto no n.º 1 do artigo 286.º-A, constituir justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, tendo este direito a compensação calculada nos termos previstos para o despedimento coletivo (12 dias de retribuição base por cada ano completo de antiguidade) – artigos 394.º/3, d) e 396.º/5 CT.
- Dever de informação à ACT
No caso de média ou grande empresa, o transmitente deve informar a ACT – Autoridade para as Condições do Trabalho (artigo 285.º/8 CT):
- Do conteúdo do contrato entre transmitente e adquirente;
- Havendo transmissão de uma unidade económica, de todos os elementos que a constituam.
No caso de se tratar de micro ou pequena empresa, a ACT poderá, por sua iniciativa, pedir ao transmitente os elementos antes referidos (artigo 285.º/9 CT).
- Dever de informação aos trabalhadores antes da transmissão
O transmitente e o adquirente devem informar, por escrito, antes da transmissão, em tempo útil, e pelo menos 10 dias úteis antes da respetiva consulta, os representantes dos respetivos trabalhadores ou, caso não existam, os próprios trabalhadores, sobre a data e motivos da transmissão, suas consequências jurídicas, económicas e sociais para os mesmos e medidas projetadas em relação a estes, bem como sobre o conteúdo do contrato entre transmitente e adquirente (artigo 286.º/1, 2 e 3 CT).
- Participação da ACT na negociação
A pedido de qualquer das partes, a ACT participa na negociação a que se refere o número anterior, com vista a promover a regularidade da sua instrução substantiva e procedimental, a conciliação dos interesses das partes, bem como o respeito dos direitos dos trabalhadores (artigo 286.º/5 CT).
- Prazo para transmissão da empresa ou estabelecimento
A transmissão só pode ter lugar decorridos sete dias úteis após o termo do prazo para a designação da comissão representativa, se esta não tiver sido constituída, ou após o acordo ou o termo da consulta (artigo 285.º/7 CT).
- Dever de informação aos trabalhadores após a transmissão
O transmitente deve informar imediatamente os trabalhadores abrangidos pela transmissão do conteúdo do acordo ou do termo da fase de consulta, caso não tenha havido intervenção da comissão representativa (artigo 286.º/8 CT).
- Manutenção dos direitos contratuais e adquiridos dos trabalhadores
Com a referida transmissão da posição do empregador, “os trabalhadores transmitidos ao adquirente mantêm todos os direitos contratuais e adquiridos, nomeadamente retribuição, antiguidade, categoria profissional e conteúdo funcional e benefícios sociais adquiridos”, passando o transmitente a responder “solidariamente pelos créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, bem como pelos encargos sociais correspondentes, vencidos até à data da transmissão” cessão ou reversão, durante os dois anos subsequentes a esta” (artigo 285.º/ 3 e 6 CT).
- IRCT aplicável
Operada a transmissão, e após o decurso do prazo de vigência do IRCT (Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho) que vincula o transmitente – ou, no mínimo, após 12 meses a contar da transmissão -, caso não seja aplicável ao adquirente qualquer IRCT, mantêm-se os efeitos já produzidos no contato de trabalho pelo IRCT que vinculava o transmitente, relativamente às matérias referidas no artigo 501.º/8 CT (“retribuição do trabalhador, categoria e respetiva definição, duração do tempo do trabalho e regimes de proteção social cujos benefícios sejam substitutivos dos assegurados pelo regime geral de segurança social ou com protocolo de substituição do Serviço Nacional de Saúde”), sob pena de, não o sendo feito, o adquirente incorrer na prática de uma contraordenação grave (artigo 498.º/2 e 4 CT).
- Contraordenações graves
Passam, ainda, a ser consideradas como contraordenações graves as seguintes condutas:
- A transmissão ocorrida antes do decurso do prazo de 7 dias úteis a contar do termo do prazo para a designação da comissão representativa ou após o acordo ou o termo da consulta dos representantes dos trabalhadores abrangidos pela transmissão (artigo 285.º/7 e 12 CT);
- A violação do dever de informação à ACT (artigo 285.º/8, 9 e 12 CT);
- A violação dos diversos deveres de informação e consulta, nos moldes agora previstos, quer aos representantes dos trabalhadores, quer aos trabalhadores abrangidos pela transmissão (artigo 286.º/1, 2, 3, 8 e 9 CT);
- A inobservância dos efeitos da oposição do trabalhador abrangido pela transmissão (artigo 286.º-A/2 e 4 CT);
- A violação do dever do adquirente de manter os efeitos já produzidos no contrato de trabalho pelo IRCT que vincula o transmitente, quando não haja qualquer instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que lhe seja aplicável (n.º 4 do artigo 498.º CT).
- Contraordenações muito graves
Passam a incluir o elenco das contraordenações muito graves os seguintes comportamentos (artigo 285.º/10):
- A conduta do empregador que se traduza em simulação de negócio;
- A conduta do transmitente ou do adquirente que não reconheça ter havido transmissão da posição do empregador.
Na respetiva decisão condenatória, a ACT deve declarar que a posição do empregador nos contratos de trabalho dos trabalhadores não se transmitiu ou que a mesma se transmitiu, respetivamente (artigo 285.º/11).
- Entrada em vigor
Esta alteração ao CT entra em vigor a 20 de março de 2018.
Para aceder ao diploma na sua versão integral clique aqui.
Serviços Jurídicos
20/03/2018







