Este Decreto-Lei introduz alterações relativas aos prazos de pagamento e ao cálculo do respectivo valor. Cabe agora ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais publicar o Despacho onde deverão ser especificados os proveitos e ganhos que devem ser considerados para a determinação do PEC.
Como já tinha sido referido anteriormente pela a AICCOPN e de acordo com o que já foi divulgado, as novas regras determinam que quando o valor do pagamento especial por conta for igual ou inferior a 1.250 euros, deve ser pago integralmente nos meses de Junho e Novembro.
Por outro lado, se o valor for superior, deve o montante de 1.250 euros, acrescido de 20 por cento do valor que o excede, ser pago nos meses de Junho e Novembro.
O remanescente – que corresponde a 80% do excedente, face ao valor de 1.250 € -, deve ser pago no mês de Fevereiro de 2004.
Presidente da República promulga o Decreto-Lei do PEC
18/06/2003
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