Abre num novo separador

Presidente da República promulga o Decreto-Lei do PEC

18/06/2003

Este Decreto-Lei introduz alterações relativas aos prazos de pagamento e ao cálculo do respectivo valor. Cabe agora ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais publicar o Despacho onde deverão ser especificados os proveitos e ganhos que devem ser considerados para a determinação do PEC.



Como já tinha sido referido anteriormente pela a AICCOPN e de acordo com o que já foi divulgado, as novas regras determinam que quando o valor do pagamento especial por conta for igual ou inferior a 1.250 euros, deve ser pago integralmente nos meses de Junho e Novembro.



Por outro lado, se o valor for superior, deve o montante de 1.250 euros, acrescido de 20 por cento do valor que o excede, ser pago nos meses de Junho e Novembro.



O remanescente – que corresponde a 80% do excedente, face ao valor de 1.250 € -, deve ser pago no mês de Fevereiro de 2004.

Deixe-nos a sua sugestão

"*" indica campos obrigatórios

Este campo é para efeitos de validação e deve ser mantido inalterado.
Subscrição da newsletter

"*" indica campos obrigatórios

Este campo é para efeitos de validação e deve ser mantido inalterado.
*
Categorias
Categorias
Em destaque