Portaria n.º 72/2018, de 9 de março
Foi publicada a Portaria n.º 72/2018, de 9 de março, que, na sequência do previsto no (novo) artigo 49.º-A do Código dos Contratos Públicos, define os termos em que a entidade adjudicante pode exigir:
I) Rótulos específicos
Em que casos? Quando pretenda adquirir obras, bens móveis ou serviços com características específicas do ponto de vista ambiental, social ou outro.
Onde devem constar tais exigências? Nas especificações técnicas, no critério de adjudicação ou nas condições de execução do contrato.
Quais as condições a observar para que a entidade adjudicante possa legalmente exigir tais rótulos? Cumulativamente, os seguintes:
- Os requisitos de rotulagem digam exclusivamente respeito a critérios associados ao objeto do contrato e sejam apropriados para definir as características das obras, bens móveis ou serviços a que se refere o contrato;
- Os requisitos de rotulagem sejam baseados em critérios objetivamente verificáveis e não discriminatórios;
- Os rótulos sejam criados através de um procedimento aberto e transparente em que podem participar todas as partes interessadas, nomeadamente organismos governamentais, consumidores, parceiros sociais, fabricantes, distribuidores e organizações não-governamentais;
- Os rótulos estejam acessíveis a todas as partes interessadas;
- Os requisitos de rotulagem sejam definidos por um terceiro sobre o qual o operador económico que solicita o rótulo não possa exercer uma influência decisiva.
II) Relatórios de ensaios, certificação e outros meios de prova
Em que casos podem ser exigidos relatórios de ensaios ou certificados?
A entidade adjudicante pode exigir aos concorrentes a apresentação de relatórios de ensaio de um organismo de avaliação da conformidade ou um certificado emitido por tal organismo como meio de prova da conformidade com:
- Os requisitos ou critérios estabelecidos nas especificações técnicas;
- O critério de adjudicação; ou com
- As condições de execução do contrato.
Entende-se por «organismo de avaliação da conformidade» aquele que exerça atividades de avaliação da conformidade, nomeadamente a calibração, ensaio, certificação e inspeção, acreditado de acordo com o Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho.
Existem outros meios de prova que as entidades adjudicantes são obrigadas a aceitar?
Sim. As entidades adjudicantes devem aceitar outros meios de prova adequados – como a documentação técnica do fabricante – caso o operador económico em causa não tenha acesso aos certificados ou aos relatórios de ensaio referidos, nem tenha qualquer possibilidade de os obter dentro dos prazos estabelecidos, desde que a falta de acesso não seja imputável ao próprio operador económico e desde que este prove que as obras, bens móveis ou serviços cumprem os requisitos ou critérios indicados nas especificações técnicas, no critério de adjudicação ou nas condições de execução do contrato.
III) Amostras de produtos e materiais
As entidades adjudicantes podem ainda exigir aos concorrentes a apresentação de amostras de produtos ou materiais como meio de prova da conformidade com os requisitos ou critérios estabelecidos nas especificações técnicas, com o critério de adjudicação ou com as condições de execução do contrato.
As amostras são gratuitas para a entidade adjudicante.
Esta portaria entra em vigor a 10/03/2018.
Para aceder ao diploma na sua versão integral clique aqui.
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09/03/2018







