
Agrupamentos Complementares de Empresas (ACE)
1. Porque constituir um ACE?
Regra geral, as empresas agrupam-se em ACE para ganhar economias de escala, reduzir custos, partilhar riscos, aumentar rentabilidade, etc., ou seja, unem esforços com vista à melhoria das condições de exercício das suas atividades, de modo a tornarem-se mais competitivas no mercado. O ACE é uma forma de cooperação empresarial que pode ser muito relevante para o crescimento das empresas, que em Portugal, são na sua esmagadora maioria PME`s
2. Quais as principais diferenças entre um ACE e um Consórcio?
A primeira diferença entre o ACE e o Consórcio decorre da inexistência de personalidade jurídica no Consórcio, uma vez que as empresas participantes, mediante a celebração de um contrato de consórcio, não constituem uma pessoa coletiva nova ao contrário do que acontece com o agrupamento complementar de empresas, e uma segunda diferença consiste no facto de o consórcio ter uma duração limitada. No contrato de consórcio não existe qualquer atividade em comum, apenas há uma atividade concertada para atingir um fim comum. O consórcio não possui órgãos de administração ou fiscalização, ao contrário do ACE.
O consórcio não tem personalidade jurídica, não tem contabilidade própria, não emite faturas, não está sujeito a registo, e não divide receitas. O consórcio é apenas um instrumento de cooperação.
A figura dos agrupamentos complementares de empresas (ACE) foi instituída através da publicação da Lei n.º 4/73, de 4 de junho, tendo a sua aplicação sido regulamentada com a publicação do Decreto-Lei n.º 430/73, de 25 de agosto. Posteriormente, ambos os diplomas foram objeto de alterações legislativas, esta figura dotada de personalidade jurídica, com a inscrição do seu ato constitutivo no registo comercial. A firma do agrupamento poderá consistir numa denominação particular ou ser formada pelos nomes ou firmas de todos os seus membros ou de, pelo menos, um deles. Os ACE só podem ter por objeto atividades não independentes das atividades económicas dos seus membros, e que visem alcançar a melhoria das condições de exercício ou de resultado das atividades destes.
3. Quais os principais aspetos fiscais a considerar num ACE?
Em termos fiscais, nos termos do artigo 2.º do Código do IRC (CIRC), os Agrupamentos Complementares de Empresas (ACE) são considerados sujeitos passivos de IRC, embora não sejam tributados por este imposto por força do disposto no artigo 12.º do mesmo Código, visto estarem enquadrados no regime especial de transparência fiscal, previsto no artigo 6.º do mesmo Código.
Os lucros ou prejuízos fiscais do ACE são imputados às empresas que o constituem, conforme a respetiva participação no ACE, sendo esses rendimentos integrados nos respetivos rendimentos tributáveis.
Esta não tributação em IRC dos ACE não abrange as tributações autónomas, determinadas conforme as taxas previstas no artigo 88º do CIRC.
Atendendo a este enquadramento fiscal, os ACE estão sujeitos ao cumprimento das obrigações fiscais previstas para os sujeitos passivos de IRC, com exceção da obrigação principal de pagamento do imposto (IRC), cabendo esta a cada um dos seus membros. Com efeito, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do referido Código, os lucros ou prejuízos do exercício, apurados nos termos deste Código, dos agrupamentos complementares de empresas, com sede ou direção efetiva em território português, que se constituam e funcionem nos termos legais, são também imputáveis diretamente aos respetivos membros, integrando-se no seu rendimento tributável. Desta forma, o resultado tributável apurado pelos ACE, lucro ou prejuízo fiscal, será sempre imputado aos respetivos membros e tributado em IRC na esfera destes.
Na prática, os ACE estão sujeitos ao cumprimento de todas as obrigações declarativas previstas no artigo 117º do CIRC, nomeadamente as Declarações de inscrição, alterações e cessação de atividade, bem como a entrega da Declaração de Rendimentos Modelo 22 e a IES.
Os ACE são ainda obrigados a dispor de contabilidade organizada, conforme o artigo 123º do CIRC. A atividade do ACE será sujeita e tributada em IVA nos termos gerais. Relativamente às prestações de serviços realizadas entre os membros agrupados num ACE, tais prestações de serviço, podem beneficiar da isenção do imposto previsto no nº 21 do artº 9º do CIVA, desde que reunidas cumulativamente as seguintes condições:
i. Os ACE´s sejam constituídos por membros que exerçam atividades isentas e/ou não sujeitas a IVA;
ii. As prestações de serviços sejam diretamente necessárias ao exercício da atividade dos seus membros;
iii. O valor das contraprestações exigidas a estes corresponda ao reembolso exato da parte das despesas que cabem a cada um deles;
iv. O benefício da isenção não origine distorções de concorrência.
A imputação dos lucros ou prejuízos fiscais do ACE far-se-á de acordo com o que estiver estipulado no ato constitutivo ou, na falta de elementos, em partes iguais pelas entidades que constituem o ACE, sendo essa discriminação efetuada no Anexo G da IES a entregar pelo ACE.
Para mais informação, contacte os Serviços de Economia e Fiscalidade da AICCOPN:
T: +351 22 340 22 00 |geral@aiccopn.pt
03/08/2020







