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Circular Informativa IMPIC

19/10/2020

Procedimentos para comunicações obrigatórias em base trimestral

 

A Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto, introduziu alterações à denominada Lei de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo (BCFT), determinando que as entidades obrigadas que exerçam atividades imobiliárias comunicam ao IMPIC, I.P, em base trimestral, os elementos sobre cada transação imobiliária e contrato de arrendamento efetuados.

Recorda-se que, até à entrada em vigor destas alterações (que ocorreu a 1 de setembro último), as referidas comunicações eram efetuadas em base semestral, encontrando-se os correspondentes procedimentos para tal efeito previstos no Regulamento do IMPIC n.º 276/2019, de 26 de março – cf. arts.º 20.º e 46.º, n.º 1, al. b).

Neste contexto, foi divulgada na página eletrónica do IMPIC a Circular Informativa n.º 02/IMPIC/2020, comunicando que os trabalhos de revisão do citado Regulamento, para efeitos de adaptação à nova redação legal e também para a modificação dos formulários até agora disponíveis, se encontram em curso.

A Circular Informativa em apreço inclui ainda uma Deliberação do Conselho Diretivo do IMPIC, estabelecendo as diretrizes a observar por parte das entidades obrigadas àqueles deveres de comunicação enquanto as alterações ao Regulamento não forem publicadas e entrarem em vigor.

Assim, deliberou o Conselho Diretivo do IMPIC, que:

“No que respeita aos deveres de comunicação da data de início de atividade e dos elementos de todas as transações imobiliárias efetuadas, bem como dos contratos de arrendamento celebrados, previstos no artigo 46.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, as entidades obrigadas deverão continuar, numa periodicidade trimestral, a utilizar os procedimentos e mecanismos constantes dos artigos14.º a 20.º do Regulamento do IMPIC, I.P. n.º 276/2019, de 26 de março.”, avançando também que “os trabalhos de revisão do Regulamento” (…) “terão ainda o objectivo de melhorar o normativo existente no que concerne às obrigações que demonstraram ser passíveis de maior dificuldade interpretativa por parte dos agentes económicos (…)”.

 

Para a consulta em texto da Circular Informativa n.º 02/IMPIC/2020, que inclui em anexo a Deliberação do Conselho Diretivo do IMPIC, pf. clique aqui.

 

19/10/2020

 

 

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