Abre num novo separador

COVID-19 | 24 DEZ’20 a 7 JAN’21

23/12/2020

Regulamentação do Estado de Emergência

 

Informamos as empresas Associadas que foi publicado, no dia 21 de dezembro, em Suplemento da 1.ª Série do Diário da República, o Decreto n.º 11-A/2020, o qual, na sequência da declaração da renovação do estado de emergência refletida no Decreto do Presidente da República n.º 66-A/2020, de 17 de dezembro (renovação esta que se inicia às 00:00h do dia 24 de dezembro de 2020 e cessa às 23:59h do dia 1 de janeiro de 2021), regulamenta a mesma, procedendo à 1.ª alteração e republicação do Decreto-Lei n.º 11/2020, de 6 de dezembro (regulamentação do estado de emergência em vigor desde o dia 9 de dezembro), da seguinte forma:

  • Altera as medidas aplicáveis ao Ano Novo;
  • Altera os anexos que determinam a distribuições dos concelhos pelos quatro níveis de risco:
    • Concelhos de Risco Moderado (identificados no Anexo I);
    • Concelhos de Risco Elevado (identificados no Anexo II);
    • Concelhos de Risco Muito Elevado (identificados no Anexo III) e Concelhos de Risco Extremo (identificados no Anexo IV).
  • Mantém inalteradas as restantes medidas e regras vigentes.

 

O presente Decreto entra em vigor às 00:00 h do dia 24 de dezembro de 2020.

 

No que respeita às medidas aplicáveis ao Ano Novo:

  • Mantêm-se as restrições à circulação entre concelhos entre as 00h de 31/12/2020 e as 05:00 h de 04/01/2021 (artigo 48.º do Decreto n.º 11/2020);
  • Mantêm-se proibidas as festas públicas ou abertas ao público (artigo 52.º do Decreto n.º 11/2020);
  • No dia 31/12/2020 (5.ª feira), a proibição de circulação na via pública passa a ser, em todo o território nacional, a partir das 23:00 h e até às 05:00 h de 01/01/2021, (n.º 1 do artigo 49.º-A aditado pelo Decreto n.º 11-A/2020);
  • Nos dias 1, 2 e 3 de janeiro de 2021 (6.ª, sábado e domingo, respetivamente), são impostas, em todo o território nacional, as regras aplicáveis aos sábados e domingos nos concelhos de risco muito elevado e extremo: ou seja, a proibição de circulação na via pública inicia-se às 13h e cessa às 05:00 h do dia seguinte (n.º 2 do artigo 49.º-A aditado pelo Decreto n.º 11-A/2020);
  • São fixados novos horários para o comércio a retalho e de prestação de serviços (incluindo para o setor da restauração):
    • Noite de 31/12/2020 – Funcionamento dos restaurantes, em todo o território nacional, até às 22h30m (n.º 1 do artigo 51.º do Decreto n.º 11/2020, na redação dada pelo Decreto n.º 11-A/2020);
    • Dias 1, 2 e 3 de janeiro de 2021 (6.ª, sábado e domingo, respetivamente) – Atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços (incluindo restaurantes), em todo o território nacional, até às 13h (artigo 49.º-B.º aditado pelo Decreto n.º 11-A/2020).

 

A – QUADRO RESUMO PARCIAL (PONTOS “C” a “F” DESTA NOTÍCIA)

 

 

B – MINUTAS DE DECLARAÇÃO DE CIRCULAÇÃO PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL

 

Para aceder à:

  • Minuta de declaração de circulação para desempenho de atividade profissional de trabalhadores dependentes (TCO), clique, por favor, aqui;
  • Minuta de declaração de circulação para desempenho de atividade profissional de trabalhadores independentes, empresários em nome individual e gerentes/administradores (MOE), clique, por favor, aqui.

 

 

C – DISPOSIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS A TODO O TERRITÓRIO NACIONAL: ARTIGOS 3.ºA 31.º E 44.º A 62.º

De forma a assegurar estabilidade às medidas tomadas, pelo Governo, na quinzena anterior, mantêm-se as regras que vigoraram no período entre 09 a 23 de dezembro (tendo sido apenas alteradas – como se referiu no início da presente notícia – as medidas aplicáveis ao período do Ano Novo, as quais serão autonomamente analisadas no ponto “F”).

 

Uso de máscaras e viseiras nos locais de trabalho (artigo 4.º)

Continua a estar consagrado que é obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência em locais de trabalho sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável.

Tal obrigação não é aplicável aos trabalhadores quando estejam a prestar o seu trabalho em gabinete, sala ou equivalente que não tenha outros ocupantes ou quando sejam utilizadas barreiras físicas impermeáveis de separação e proteção entre trabalhadores.

 

Controlo de temperatura corporal nos locais de trabalho e outros locais (artigo 5.º)

Mantém-se a possibilidade de serem realizadas medições de temperatura corporal por meios não invasivos, no controlo de acesso ao local de trabalho, bem como a serviços ou instituições públicas, a estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional, a espaços comerciais, culturais ou desportivos, a meios de transporte, a estabelecimentos de saúde, a estabelecimentos prisionais ou a centros educativos, bem como em estruturas residenciais.

Tal possibilidade não prejudica o direito à proteção individual de dados, sendo expressamente proibido o registo da temperatura corporal associado à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização da mesma.

As medições continuam a poder ser realizadas por trabalhador ao serviço da entidade responsável pelo local ou estabelecimento (sujeito a sigilo profissional) e sempre através de equipamento adequado a este efeito (o qual não pode conter qualquer memória ou realizar registos das medições efetuadas), não sendo admissível qualquer contacto físico com a pessoa visada.

O acesso aos locais antes mencionados poderá ser impedido sempre que a pessoa em causa:

a) Recuse a medição de temperatura corporal;

b) Apresente um resultado superior à normal temperatura corporal, considerando-se como tal uma temperatura corporal igual ou superior a 38°C, tal como definida pela DGS (caso em que a respetiva ausência dará lugar ao registo de falta justificada).

 

Limitação à circulação entre concelhos no período do Ano Novo (artigo 48.º)

A limitação à circulação entre concelhos reconduz-se ao período compreendido entre as 00:00 h de 31/12/2020 e as 05:00 h de 04/01/2021, sem prejuízo das exceções previstas no artigo 11.º do Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, as quais são aplicáveis, com as necessárias adaptações, ou seja deslocações:

  • Para desempenho de funções profissionais ou equiparadas, conforme atestado por:
    • Declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada;
    • De compromisso de honra, se a deslocação se realizar entre concelhos limítrofes ao do domicílio ou na mesma área metropolitana, bem como no caso de se tratar de trabalhadores do setor agrícola, pecuário e das pescas;
    • Declaração emitida pelo próprio, no caso dos trabalhadores independentes, empresários em nome individual ou membros de órgão estatutário (gerentes/administradores);
  • De menores e seus acompanhantes para estabelecimentos escolares, creches e atividades de tempos livres, bem como às deslocações de estudantes para instituições de ensino superior ou outros estabelecimentos escolares;
  • Dos utentes e seus acompanhantes para Centros de Atividades Ocupacionais e Centros de Dia;
  • Para a frequência de formação e realização de provas e exames, bem como de inspeções;
  • Para participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores, conservadores e oficiais de registos, bem como para atendimento em serviços públicos, desde que munidos de um comprovativo do respetivo agendamento;
  • Necessárias para saída de território nacional continental;
  • De cidadãos não residentes para locais de permanência comprovada;
  • Por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;
  • Para retorno ao domicílio.

 

Em todas as deslocações efetuadas devem ser sempre respeitadas as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde e pelas forças e serviços de segurança, designadamente as respeitantes às distâncias a observar entre as pessoas.

 

Ocupação máxima dos veículos particulares (artigo 19.º)

Mantém-se a necessidade de ser limitada a ocupação dos veículos particulares com lotação superior a cinco lugares (a 2/3 da sua capacidade), devendo os ocupantes usar máscara ou viseira (com as exceções previstas no artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 março, na sua redação atual).

 

Instalações e estabelecimentos que permanecem encerrados (artigo 11.º e Anexo V)

Continuam a permanecer obrigatoriamente encerrados os estabelecimentos onde se desenvolvem as seguintes atividades: salões de dança ou de festa; parques de diversões e parques recreativos e similares para crianças; outros locais ou instalações semelhantes às anteriores; salões de jogos e salões recreativos; estabelecimentos de bebidas e similares, com ou sem espaços de dança, salvo quanto aos integrados em estabelecimentos turísticos e de alojamento local, para prestação de serviço exclusiva para os respetivos hóspedes.

 

Continuam proibidas as seguintes atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas: desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.

 

Disposições gerais aplicáveis a locais abertos ao público (artigo 13.º)

Continuam a vigorar as seguintes regras em matéria de ocupação, permanência e distanciamento físico:

a) A afetação dos espaços acessíveis ao público deve observar a regra de ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área, “com exceção dos estabelecimentos de prestação de serviços”;

b) Continuam a dever ser adotadas medidas que assegurem uma distância mínima de dois metros entre as pessoas, salvo disposição especial ou orientação da DGS em sentido contrário.

 

Mantém-se as seguintes regras de higiene nos locais abertos ao público:

a) A prestação do serviço e o transporte de produtos devem ser efetuados mediante o respeito das necessárias regras de higiene definidas pela DGS;

b) Os operadores económicos devem promover a limpeza e desinfeção diárias e periódicas dos espaços, equipamentos, objetos e superfícies, com os quais haja um contacto intenso;

c) Os operadores económicos devem continuar a promover a limpeza e desinfeção, antes e após cada utilização ou interação pelo cliente, dos terminais de pagamento automático (TPA), equipamentos, objetos, superfícies, produtos e utensílios de contacto direto com os clientes;

d) Os operadores económicos devem promover a contenção, tanto quanto possível, pelos trabalhadores ou pelos clientes, do toque em produtos ou equipamentos bem como em artigos não embalados, os quais devem preferencialmente ser manuseados e dispensados pelos trabalhadores;

e) Em caso de trocas, devoluções ou retoma de produtos usados, os operadores devem, sempre que possível, assegurar a sua limpeza e desinfeção antes de voltarem a ser disponibilizados para venda, a menos que tal não seja possível ou comprometa a qualidade dos produtos;

f) Os estabelecimentos devem procurar assegurar a disponibilização de soluções desinfetantes cutâneas, para os trabalhadores e clientes, junto de todas as entradas e saídas dos estabelecimentos, assim como no seu interior, em localizações adequadas para desinfeção de acordo com a organização de cada espaço;

g) Os estabelecimentos podem encerrar em determinados períodos do dia para assegurar operações de limpeza e desinfeção dos funcionários, dos produtos ou do espaço.

 

Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços continuam a estar obrigados a atender com prioridade os profissionais de saúde, os elementos das forças e serviços de segurança, de proteção e socorro, o pessoal das forças armadas e de prestação de serviços de apoio social, sem prejuízo da aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto, na sua redação atual (atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas idosas, grávidas e pessoas acompanhadas de crianças de colo, para todas as entidades públicas e privadas que prestem atendimento presencial ao público).

 

Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços continuam a dever informar, de forma clara e visível, os clientes relativamente às novas regras de funcionamento, acesso, prioridade, atendimento, higiene, segurança e outras relevantes aplicáveis a cada estabelecimento.

 

Horários de acesso e grupos de pessoas nos estabelecimentos de restauração e similares (artigo 16.º)

Em geral, continua a ser possível o acesso ao público para novas admissões até às 00:00 h, determinando-se, igualmente, o encerramento destes estabelecimentos à 01:00 h. No entanto, poderão existir horários de encerramento específicos em função do respetivo concelho onde se localiza o estabelecimento – como se verá adiante.

Nos estabelecimentos de restauração e similares, em geral, não é admitida a permanência de grupos superiores a seis pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.

Até às 20:00 h dos dias úteis, nos estabelecimentos de restauração, cafés, pastelarias ou similares que se localizem num raio circundante de 300 metros a partir de um estabelecimento de ensino, básico ou secundário, ou de uma instituição de ensino superior, mantém-se a não admissão da permanência de grupos superiores a 4 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.

Nas áreas de consumo de comidas e bebidas (“food-courts”) dos conjuntos comerciais continua a não ser admitida a permanência de grupos superiores a 4 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.

 

Venda e Consumo de Bebidas Alcoólicas (artigo 18.º)

O consumo de tais bebidas continua a ser proibido em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas em todo o território nacional, excetuando-se os espaços exteriores dos estabelecimentos de restauração e bebidas devidamente licenciados para o efeito. A partir das 20:00h estes apenas poderão a continuar a permitir o consumo de tais bebidas no âmbito do serviço de refeições.

Mantém-se a proibição da venda de bebidas alcoólicas em:

  • Áreas de serviço ou em postos de abastecimento de combustíveis;
  • A partir das 20:00 h, nos estabelecimentos de comércio a retalho, incluindo supermercados e hipermercados;
  • Em espaços exteriores dos estabelecimentos de restauração e bebidas após as 20:00 h (exceto no âmbito do serviço de refeições).

 

Continua a prever-se que nas entregas ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como na modalidade de venda através da disponibilização dos bens à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away), não é possível fornecer bebidas alcoólicas a partir das 20:00 h.

 

Serviços Públicos (artigo 22.º)

O atendimento prioritário nos serviços públicos (previsto no Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto) continua a ser realizado sem marcação prévia.

Lembramos que no dia 14 de outubro foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2020 (aprovada em 01/10/2020), que define orientações e recomendações relativas à organização e funcionamento dos serviços públicos de atendimento aos cidadãos e empresas no âmbito da pandemia da doença COVID-19, e cuja análise poderá ser consultada clicando para o efeito aqui.

 

Regras aplicáveis ao Tráfego aéreo e aeroportos (artigo 21.º)

Mantém-se as regras previstas anteriormente a este propósito.

 

Dever geral de cooperação (artigo 59.º)

Durante o período de vigência do estado de emergência os cidadãos e demais entidades têm o dever de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança, proteção civil e saúde pública na pronta satisfação de solicitações, que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas do presente decreto.

 

Fiscalização (artigo 58.º)

Compete às forças e serviços de segurança e às polícias municipais fiscalizar o cumprimento do disposto no decreto em análise, colaborando as juntas de freguesia no cumprimento do mesmo.

 

 

D – DISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS A DETERMINADOS CONCELHOS:

Com exceção dos concelhos de risco moderado, continua a existir um dever geral de recolhimento domiciliário e uma proibição diária de circulação na via pública entre as 23:00 h e as 05:00 h em todos os demais concelhos.

Porém, nos períodos do Natal estão previstas exceções aos mesmos, as quais serão devidamente analisadas no ponto “E” desta notícia.

 

D1 – Disposições especiais aplicáveis aos Concelhos de Risco Moderado (identificados no Anexo I): artigos 32.º e 33.º

Horários de encerramento (artigo 32.º)

Em geral, os estabelecimentos encerram entre as 20h e as 23h.

Excetuam-se de tal regra os seguintes estabelecimentos:

  • De restauração exclusivamente para efeitos de serviço de refeições no próprio estabelecimento, os quais encerram até à 01:00 h, devendo o acesso ao público ficar excluído para novas admissões às 00:00 h;
  • De restauração e similares, exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário;
  • De restauração e similares, exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento, através da disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away), não sendo permitido o acesso ao interior do estabelecimento pelo público e apenas sendo permitida a recolha até à 01:00 h;
  • Culturais e as instalações desportivas.

 

Eventos (artigo 33.º)

Não é permitida a realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a seis pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar, sem prejuízo da observância das orientações específicas definidas pela DGS para cerimónias religiosas, eventos de natureza familiar e eventos de natureza corporativa realizados em espaços adequados para o efeito.

 

D2 – Disposições especiais aplicáveis aos Concelhos de Risco Elevado (identificados no Anexo II): artigos 34.º a 38.º

Dever geral de recolhimento domiciliário (artigo 35.º)

Diariamente os cidadãos devem abster-se de circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, e permanecer no respetivo domicílio, exceto para deslocações autorizadas pelo presente decreto, das quais destacamos as seguintes:

  • Aquisição de bens e serviços;
  • Deslocação para efeitos de desempenho de atividades profissionais ou equiparadas;
  • Procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;
  • Deslocações por motivos de saúde
  • Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;
  • Deslocações de menores e seus acompanhantes para frequência dos estabelecimentos escolares, creches e atividades de tempos livres;
  • Deslocações de pessoas com deficiência para frequência de centros de atividades ocupacionais;
  • Deslocações para acesso a equipamentos culturais;
  • Deslocações de curta duração para efeitos de atividade física;
  • Deslocações para participação em ações de voluntariado social;
  • Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente.

 

Proibição de circulação na via pública (artigo 34.º)

Nestes concelhos, entre as 23:00 h e as 05:00 h, acresce ainda, diariamente, a proibição de circulação na via pública, admitindo-se algumas exceções, das quais destacamos as seguintes situações:

  • Deslocações para desempenho de funções profissionais ou equiparadas, conforme atestado por declaração:
    • Emitida pela entidade empregadora ou equiparada;
    • Emitida pelo próprio, no caso dos trabalhadores independentes, empresários em nome individual ou membros de órgão estatutário;
    • De compromisso de honra, no caso de se tratar de trabalhadores do setor agrícola, pecuário e das pescas;
  • Deslocações por motivos de saúde, designadamente para aquisição de produtos em farmácias ou obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;
  • Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;
  • Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;
  • Retorno ao domicílio no âmbito das deslocações admitidas anteriormente.

 

Horários de encerramento (artigo 36.º)

Todos os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços (incluindo os que se encontrem em conjuntos comerciais), encerram até às 22:00 h, excetuando-se:

  • Estabelecimentos de restauração, os quais devem encerrar até às 22:30 h;
  • Estabelecimentos de restauração e similares exclusivamente para efeitos de entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário;
  • Estabelecimentos de restauração e similares exclusivamente para efeitos de disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away), não sendo permitido o acesso ao interior do estabelecimento pelo público e apenas sendo permitida a recolha até às 22:30 h;
  • Equipamentos culturais, os quais devem encerrar até às 22:30 h;
  • Instalações desportivas, quando destinadas à prática desportiva federada, as quais devem encerrar até às 22:30 h.

 

Feiras e mercados (artigo 37.º)

Em geral, a realização é proibida, podendo a mesma ser autorizada pelo presidente da câmara municipal territorialmente competente.

 

Eventos (artigo 38.º)

Não é permitida a realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a seis pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar, com exceção das cerimónias religiosas e dos espetáculos culturais ou eventos de natureza científica, desde que, em ambos as situações, decorram em recintos fixos de espetáculos de natureza artística ou em instituições de ensino superior.

 

 

D3 – Disposições especiais aplicáveis aos Concelhos de Risco Muito Elevado e de Risco Extremo (identificados nos Anexos III e IV): artigos 39.º a 43.º

Dever geral de recolhimento domiciliário (artigo 42.º)

Diariamente, bem como aos sábados e domingos no período compreendido entre as 05:00 h e as 13:00 h, os cidadãos devem abster-se de circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, e permanecer no respetivo domicílio, exceto para deslocações autorizadas pelo presente decreto, aplicando-se o disposto no artigo 35.º supra citado.

 

Proibição de circulação na via pública (artigo 39.º)

Nestes concelhos é aplicável o regime previsto para os concelhos de risco elevado, ou seja, diariamente, acresce a proibição de circulação na via pública nestes concelhos, a qual abrange o período compreendido entre as 23:00 h e as 05:00 h, admitindo-se algumas exceções, das quais destacamos as seguintes situações:

  • Deslocações para desempenho de funções profissionais ou equiparadas, conforme atestado por declaração:
    • Emitida pela entidade empregadora ou equiparada;
    • Emitida pelo próprio, no caso dos trabalhadores independentes, empresários em nome individual ou membros de órgão estatutário;
    • De compromisso de honra, no caso de se tratar de trabalhadores do setor agrícola, pecuário e das pescas;
  • Deslocações por motivos de saúde, designadamente para aquisição de produtos em farmácias ou obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;
  • Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;
  • Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;
  • Retorno ao domicílio no âmbito das deslocações admitidas anteriormente.

 

Proibição de circulação na via pública aos sábados e domingos (artigo 40.º)

Nos concelhos de risco muito elevado e de risco extremo mantém-se a proibição (acrescida) existente aos sábados e domingos.

Assim, no período compreendido entre as 13:00 h e as 05:00 h, os cidadãos só podem circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, para as situações admitidas no período compreendido entre as 23h e as 5h e descritas no anterior item, sendo ainda permitidas as deslocações a mercearias e supermercados e outros estabelecimentos de venda de produtos alimentares e de higiene, para pessoas e animais (que se encontrem em funcionamento nos moldes permitidos pelo artigo 43.º/2, a)).

 

Horários de encerramento (artigo 41.º)

Tal como sucede nos concelhos de risco elevado, todos os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços (incluindo os que se encontrem em conjuntos comerciais), encerram até às 22:00 h, excetuando-se:

  • Estabelecimentos de restauração, os quais devem encerrar até às 22:30 h;
  • Estabelecimentos de restauração e similares exclusivamente para efeitos de entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário;
  • Estabelecimentos de restauração e similares exclusivamente para efeitos de disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away), não sendo permitido o acesso ao interior do estabelecimento pelo público e apenas sendo permitida a recolha até às 22:30 h;
  • Equipamentos culturais, os quais devem encerrar até às 22:30 h;
  • Instalações desportivas, quando destinadas à prática desportiva federada, as quais devem encerrar até às 22:30 h.

 

Feiras e mercados (artigo 41.º)

Tal como sucede nos concelhos de risco elevado, em geral, a realização é proibida, podendo a mesma ser autorizada pelo presidente da câmara municipal territorialmente competente.

 

Eventos (artigo 41.º)

Tal como sucede nos concelhos de risco elevado, não é permitida a realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a seis pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar, com exceção das cerimónias religiosas e dos espetáculos culturais ou eventos de natureza científica, desde que, em ambos as situações, decorram em recintos fixos de espetáculos de natureza artística ou em instituições de ensino superior.

 

Atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços ao sábado e ao domingo nos Concelhos de Risco Muito Elevado e Extremo (artigo 43.º)

São suspensas as atividades em estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços localizados nos Concelhos de Risco Muito Elevado e Extremo aos sábados e domingos, entre as 13:00 h e as 08:00 h.

 

Excetuam-se:

  • Os estabelecimentos de venda a retalho de produtos alimentares, bem como naturais ou dietéticos, de saúde e higiene, que disponham de uma área de venda ou prestação de serviços igual ou inferior a 200 metros quadrados com entrada autónoma e independente a partir da via pública;
  • Os estabelecimentos de restauração e similares, independentemente da área de venda ou prestação de serviços, desde que exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário;
  • Os estabelecimentos de restauração e similares, exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento, para a disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away), não sendo, neste caso, permitido o acesso ao interior do estabelecimento pelo público e apenas sendo permitida a recolha até às 22:30h;
  • Os postos de abastecimento de combustíveis exclusivamente para efeitos de venda ao público de combustíveis e abastecimento de veículos e desde que no âmbito das deslocações autorizadas ao abrigo do artigo 34.º (aplicável por força do artigo 39.º);

 

Note-se que os estabelecimentos cujo horário de abertura habitual seja anterior às 08:00 h podem continuar a praticar esse horário.

No caso de estabelecimentos autorizados a funcionar durante 24 horas por dia, ficam os mesmos autorizados a reabrir a partir das 08:00 h.

 

 

E- DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS NO PERÍODO DO NATAL (ARTIGOS 45.º A 47º)

 

Inaplicabilidade do dever geral de recolhimento domiciliário nos dias 23 a 26 de dezembro (artigo 46.º)

Nos concelhos de risco elevado, muito elevado e extremo (onde existe o dever geral de recolhimento domiciliário), tal dever não é aplicável nos dias 23 a 26 de dezembro de 2020, inclusive.

 

Circulação nos dias 23 a 26 de dezembro (artigo 45.º)

A proibição de circulação na via pública prevista nos concelhos de risco elevado, muito elevado e extremo (artigos 34.º e 39.º):

  • Não é aplicável no dia 23 de dezembro de 2020, no período após as 23:00 h e até às 05:00 h do dia seguinte, para as pessoas que se encontrem em viagem;
  • Não é aplicável nos dias 24 e 25 de dezembro de 2020, no período após as 23:00 h e até às 02:00 h do dia seguinte.

 

No dia 26 de dezembro (sábado), a proibição de circulação nos concelhos de risco muito elevado e extremo (prevista no n.º 1 do artigo 40.º) inicia-se apenas às 23:00 h.

 

Horários no setor da cultura e no setor da restauração nos dias 24 a 26 de dezembro

Nos dias 24 e 25 de dezembro, os equipamentos culturais e os estabelecimentos de restauração, independentemente da sua localização, podem funcionar de acordo com o regime previsto no n.º 3 do artigo 32.º para os concelhos de risco moderado, ou seja:

  • Os estabelecimentos de restauração exclusivamente para efeitos de serviço de refeições no próprio estabelecimento, encerram até à 01:00 h, devendo o acesso ao público ficar excluído para novas admissões às 00:00 h;
  • Os estabelecimentos de restauração e similares podem encerrar depois das 23:00 h exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário; 
  • Os estabelecimentos de restauração e similares podem encerrar depois das 23:00 h exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento, através da disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away), não sendo permitido o acesso ao interior do estabelecimento pelo público e apenas sendo permitida a recolha até à 01:00 h;
  • Os horários de encerramento não se aplicam aos estabelecimentos culturais.

 

No dia 26 de dezembro de 2020 (sábado), nos concelhos de risco muito elevado e extremo (e para efeitos do artigo 43.º), os estabelecimentos de restauração e similares podem funcionar, no que diz respeito ao serviço de refeições no próprio estabelecimento, até às 15:30 h.

 

 

F – DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS NO PERÍODO DO ANO NOVO (ARTIGOS 48.º A 52º)

 

Limitação à circulação entre concelhos no período do Ano Novo (artigo 48.º)

A limitação à circulação entre concelhos reconduz-se ao período compreendido entre as 00:00 h de 31/12/2020 e as 05:00 h de 04/01/2021, sem prejuízo das exceções previstas no artigo 11.º do Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, as quais são aplicáveis, com as necessárias adaptações, ou seja deslocações:

  • Para desempenho de funções profissionais ou equiparadas, conforme atestado por:
    • Declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada;
    • De compromisso de honra, se a deslocação se realizar entre concelhos limítrofes ao do domicílio ou na mesma área metropolitana, bem como no caso de se tratar de trabalhadores do setor agrícola, pecuário e das pescas;
    • Declaração emitida pelo próprio, no caso dos trabalhadores independentes, empresários em nome individual ou membros de órgão estatutário (gerentes/administradores);
  • De menores e seus acompanhantes para estabelecimentos escolares, creches e atividades de tempos livres, bem como às deslocações de estudantes para instituições de ensino superior ou outros estabelecimentos escolares;
  • Dos utentes e seus acompanhantes para Centros de Atividades Ocupacionais e Centros de Dia;
  • Para a frequência de formação e realização de provas e exames, bem como de inspeções;
  • Para participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores, conservadores e oficiais de registos, bem como para atendimento em serviços públicos, desde que munidos de um comprovativo do respetivo agendamento;
  • Necessárias para saída de território nacional continental;
  • De cidadãos não residentes para locais de permanência comprovada;
  • Por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;
  • Para retorno ao domicílio.

 

Em todas as deslocações efetuadas devem ser sempre respeitadas as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde e pelas forças e serviços de segurança, designadamente as respeitantes às distâncias a observar entre as pessoas.

 

Proibição de circulação nos dias 31 de dezembro e nos dias 1, 2 e 3 de janeiro (artigo 49.º-A)

No dia 31/12/2020 (5.ª feira), a proibição de circulação na via pública passa a ser a partir das 23:00 h até às 05:00 h de 01/01/2021, e em todo o território nacional, admitindo-se as exceções previstas no artigo 34.º.

Nos dias 1, 2 e 3 de janeiro de 2021 (6.ª, sábado e domingo, respetivamente), são impostas, em todo o território nacional, as regras aplicáveis aos sábados e domingos nos concelhos de risco muito elevado e extremo: ou seja, a proibição de circulação na via pública inicia-se às 13h e cessa às 05:00 h do dia seguinte, sendo igualmente admitidas as exceções previstas no artigo 34.º e permitidas as deslocações a mercearias e supermercados e a outros estabelecimentos de venda de produtos alimentares e de higiene, para pessoas e animais, que se encontrem em funcionamento.

 

Horários das atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços nos dias 31 e nos dias 1, 2 e 3 de dezembro e 1 de janeiro (artigos 51.º e 49.º-B)

No dia 31 de dezembro, os estabelecimentos de restauração e similares, independentemente da sua localização, podem funcionar de acordo com o disposto nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 36.º, ou seja, devem encerrar até 22h30m em todo o território nacional (com as exceções admitidas para as entregas no domicílio).

 

Nos dias 1, 2 e 3 de janeiro de 2021 (6.ª, sábado e domingo, respetivamente), são suspensas, em todo o território nacional, as atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços, sendo aplicável o disposto no artigo 43.º (regime nos concelhos de risco muito elevado e extremo).

 

Festas e celebrações nos dias 31 de dezembro e 1 de janeiro (artigo 52.º)

Nos dias 31 de dezembro de 2020 e 1 de janeiro de 2021 é proibida a realização de festas ou celebrações públicas ou abertas ao público de cariz não religioso.

 

 

G – ENTRADA EM VIGOR E EVENTUAL RENOVAÇÃO

O diploma em análise entra em vigor às 00:00 h do dia 24 de dezembro de 2020 (artigo 7.º).

 

H – CONSULTA DO DIPLOMA (VERSÃO INTEGRAL)

Para consultar o Decreto n.º 11-A/2020, de 21 de dezembro (nomeadamente os Anexos I, II, III e IV que discriminam os concelhos por níveis de risco, e o Anexo V que procede à republicação do Decreto n.º 11/2020, de 6 de setembro), clique, por favor, aqui.

 

 

Serviços Jurídicos e Laborais

22/12/2020

Deixe-nos a sua sugestão

"*" indica campos obrigatórios

Este campo é para efeitos de validação e deve ser mantido inalterado.
Subscrição da newsletter

"*" indica campos obrigatórios

Este campo é para efeitos de validação e deve ser mantido inalterado.
*
Categorias
Categorias
Em destaque