LEI N.º 4-B/2021, DE 1 DE FEVEREIRO
Informamos as empresas Associadas que foi publicada a Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, a qual adita vários artigos à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, estabelecendo, assim:
- Um regime de suspensão de prazos processuais/procedimentais e de realização de diligências;
- Um regime procedimental específico para a realização de assembleias de condóminos
Da análise do diploma em análise, destacamos os seguintes aspetos com interesse para o Setor:
1. Suspensão de prazos processuais/procedimentais e realização de diligências (novos artigos 6.º-B e 6.º-C da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março)
São suspensos:
- Todos os prazos e todas as diligências para a prática de atos processuais, procedimentais e administrativos que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional e entidades que junto dele funcionem, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal (bem como os respetivos prazos de prescrição e de caducidade);
- Os prazos para a prática de atos em procedimentos que corram termos em cartórios notariais e conservatórias (bem como os respetivos prazos de prescrição e de caducidade);
- Os prazos para a prática de atos em procedimentos contraordenacionais, sancionatórios e disciplinares, incluindo os atos de impugnação judicial de decisões finais ou interlocutórias, que corram termos em serviços da administração direta, indireta, regional e autárquica, e demais entidades administrativas (bem como os respetivos prazos de prescrição e de caducidade);
- Os prazos para a prática de atos em procedimentos administrativos e tributários no que respeita à prática de atos por particulares (bem como os respetivos prazos de prescrição e de caducidade);
- O prazo de apresentação do devedor à insolvência, previsto no n.º 1 do artigo 18.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;
- Quaisquer atos a realizar em sede de processo executivo, com exceção dos seguintes:
- Pagamentos que devam ser feitos ao exequente através do produto da venda dos bens penhorados; e
- Atos que causem prejuízo grave à subsistência do exequente ou cuja não realização lhe provoque prejuízo irreparável (prejuízo esse que depende de prévia decisão judicial).
- Os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família ou de entrega do locado, designadamente, no âmbito das ações de despejo, dos procedimentos especiais de despejo e dos processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando, por requerimento do arrendatário ou do ex-arrendatário e ouvida a contraparte, venha a ser proferida decisão que confirme que tais atos o colocam em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa.
Não são suspensos:
- Os prazos para a prática de atos em procedimentos de contratação pública (designadamente os constantes do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro);
- Os prazos e diligências no âmbito de processos para fiscalização prévia do Tribunal de Contas;
- Os processos, atos e diligências considerados urgentes por lei ou por decisão da autoridade judicial (os quais continuam a ser tramitados, sem suspensão ou interrupção de prazos, atos ou diligências, privilegiando-se os meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente);
- Os prazos relativos a procedimentos administrativos especiais, qualificados na lei como urgentes.
Direito de não deslocação:
As partes, os seus mandatários ou outros intervenientes processuais que, comprovadamente, sejam maiores de 70 anos, imunodeprimidos ou portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, devam ser considerados de risco, não têm obrigatoriedade de se deslocar a um tribunal, devendo, em caso de efetivação do direito de não deslocação, a respetiva inquirição ou acompanhamento da diligência realizar-se através de meios de comunicação à distância adequados (designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente), a partir do seu domicílio legal ou profissional.
2. Realização de assembleias de condóminos (novo artigo 5.º-A da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março)
O legislador veio agora esclarecer qual o regime legal aplicável especificamente à realização de assembleias de condóminos, prescrevendo o seguinte:
- A realização de assembleias de condóminos obedece às regras aplicáveis à realização de eventos corporativos, vigentes em cada momento e para a circunscrição territorial respetiva;
- No ano de 2021 é permitida (e incentivada) a realização de assembleias de condóminos através de meios de comunicação à distância, sempre que a administração do condomínio assim o determine ou a maioria dos condóminos o requeira;
- A assembleia de condóminos pode ser realizada com recurso a meios de comunicação à distância ou em modelo misto (presencialmente e por videoconferência), competindo à administração do condomínio a escolha do meio a utilizar;
- No caso de algum dos condóminos não ter, fundamentadamente, condições para participar na assembleia de condóminos através de meios de comunicação à distância e tenha transmitido essa impossibilidade à administração do condomínio, compete a esta assegurar àquele os meios necessários para o efeito, sob pena de a assembleia ter de se realizar presencialmente ou em modelo misto;
- A assinatura e a subscrição da ata podem ser efetuadas por assinatura eletrónica qualificada ou por assinatura manuscrita, aposta sobre o documento original ou sobre documento digitalizado que contenha outras assinaturas;
- Vale como subscrição a declaração do condómino, enviada por correio eletrónico, para o endereço da administração do condomínio, em como concorda com o conteúdo da ata que lhe tenha sido remetida pela mesma via, declaração esta que deve ser junta, como anexo, ao original da ata;
- Compete à administração do condomínio a definição da ordem de recolha das assinaturas ou de recolha das declarações por correio eletrónico, a fim de assegurar a aposição das assinaturas num único documento;
- No que respeita às assembleias de condóminos (e assinatura ou subscrição das respetivas atas que tenham sido realizadas até 01/02/2021), as mesmas são válidas e eficazes desde que tenha sido observado o procedimento previsto no artigo em análise.
3. Norma revogatória
O diploma em análise revoga o artigo 6.º-A (regime processual transitório e excecional) e o artigo 7.º-A (contratação pública) ambos da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março.
4. Entrada em vigor e produção de efeitos
O diploma em causa entra em vigor no dia 02/02/2021, mas produz efeitos a 22 de janeiro de 2021 no que respeita aos artigos 6.º-B, 6.º-C e 6.º-D aditados à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março.
Para aceder à versão integral deste diploma clique, por favor, aqui.
Serviços Jurídicos e Laborais
02/02/2021







