Foi publicado o Decreto-Lei n.º 29-A/2021, de 29 de abril, com entrada em vigor no dia seguinte, que cria um regime excecional e temporário de registo diário de trabalhadores de explorações agrícolas e do setor da construção, “considerando o maior risco de incidência de casos de COVID-19, bem como a elevada mobilidade de trabalhadores naqueles setores de atividade”.
Assim, no caso concreto do setor da construção, estabelece-se que o empregador com 10 ou mais trabalhadores em estaleiros temporários ou móveis da construção civil, em todo o território nacional, fica obrigado a organizar um registo diário de todos os trabalhadores ao serviço, tendo em vista reforçar o controlo do cumprimento das regras em matéria de segurança e saúde no trabalho e de controlo epidemiológico, incluindo o cumprimento das medidas de confinamento obrigatório.
Tal registo diário deve conter as seguintes informações:
a) A identificação completa e a residência;
b) O número de identificação fiscal;
c) O número de identificação da segurança social;
d) O contacto telefónico.
Mais se determina que a empresa utilizadora ou beneficiária final dos serviços prestados é responsável por assegurar o cumprimento daquela obrigação de registo diário, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores temporários e prestadores de serviços que estejam a prestar atividade para essas entidades (em particular, no caso do setor da construção, estará em causa, desde logo, a obrigação, por parte do empreiteiro (entidade executante), em assegurar o cumprimento desta exigência pelos respetivos subempreiteiros e, também, se for o caso, quanto a trabalhadores temporários).
A obrigação de registo de trabalhadores em obra (sejam da entidade executante/empreiteiro, sejam dos respetivos subempreiteiros e trabalhadores independentes), já faz parte do quotidiano das empresas de construção, por força do Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de outubro (que estabelece as condições de segurança e de saúde no trabalho em estaleiros temporários ou móveis).
Assim, as empresas poderão ter por base o modelo de registo que já utilizam ao abrigo do citado Decreto-Lei n.º 273/2003, apenas devendo acrescentar o contacto telefónico de cada um dos trabalhadores presentes em obra e, deste modo, cumprir com a obrigação diária decorrente do regime excecional e temporário agora publicado.
De salientar que o empregador, a empresa utilizadora ou beneficiária final dos serviços prestados, conforme aplicável, devem facultar acesso imediato ao registo diário, sempre que solicitado pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) ou outra autoridade competente.
A violação das regras supra referidas constitui contraordenação muito grave ou grave (consoante o caso).
Para consulta em texto integral do Decreto-Lei n.º 29-A/2021, p.f. clique aqui.
Para qualquer esclarecimento complementar, deverá o Senhor Associado contactar os Serviços Jurídicos e Laborais da Associação.
Serviços Jurídicos e Laborais
30/04/2021







