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COVID-19 | Planos de contingência

06/05/2021

ATUALIZAÇÃO DA NORMA DA DGS N.º 006/2020

 

Informamos as empresas Associadas que a DGS (Direção-Geral de Saúde) atualizou a Norma n.º 006/2020, referente a  “Procedimentos de Prevenção, controlo e vigilância em empresas”, a qual descreve as principais etapas que as empresas devem considerar para estabelecer e atualizar o Plano de Contingência para a COVID-19, designadamente os procedimentos a adoptar perante um caso possível (trabalhador com sintomas) e um caso confirmado, assim como para a deteção ativa e precoce de casos de infeção por SARS-CoV-2 nas empresas.

De entre as atualizações/alterações introduzidas à norma em análise na sua versão inicial, salientamos as seguintes:

  • O plano de contingência deve estabelecer um coordenador ou responsável principal e, se necessário, responsável(eis) pela implementação e monitorização de procedimentos específicos;
  • Os empregadores deverão facilitar o acesso dos trabalhadores aos pontos de vacinação COVID-19, mesmo durante o período de trabalho;
  • O Plano de Contingência deve contemplar 3 Fases (Anexo II – Fluxograma de atuação numa situação de trabalhador com sintomas compatíveis com COVID-19 numa empresa):
    • Fase 1 “Trabalhador com Sintomas”;
    • Fase 2 “Caso Suspeito”;
    • Fase 3 “Caso confirmado”
  • O Serviço de Saúde do Trabalho deverá colaborar com a Autoridade de Saúde em tudo o que esta considerar necessário para efeitos da respetiva investigação epidemiológica, nomeadamente na identificação dos contactos;
  • Previsão da instituição de rastreios regulares (numa periodicidade de 14 em 14 dias) pelo empregador, através dos Serviços SST, em especial em setores e contextos laborais específicos (ex.com elevada concentração de trabalhadores nos espaços de trabalho), como poderá ser o caso dos trabalhadores em estaleiros de construção civil – uma vez que a Resolução do Conselho de Ministros n.ºs 45-C/2021, de 30 de abril (que declarou e regulamenta a situação de calamidade em todo o territóririo nacional até às 23h59m do dia 16 de maio de 2021), prevê, tão só, que podem ser sujeitos à realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2, por determinação da autoridade de saúde, os trabalhadores afetos a explorações agrícolas e do setor da construção, indicando que os encargos com os referidos testes são da responsabilidade da empresa utilizadora ou beneficiária final dos serviços prestados, a AICCOPN solicitou já, em face de tal aparente incongruência de regimes em matéria de testes, os necessários esclarcimentos junto das entidades competentes.

 

No que respeita ainda ao Plano de Contingência, aproveitamos para relembrar que:

  • As empresas estão obrigadas a elaborar um plano de contingência adequado ao local de trabalho e de acordo com as orientações da Direção-Geral da Saúde e da Autoridade para as Condições de Trabalho (artigo 34.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março,  aditado pelo Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de Maio);
  • As empresas de construção deverão ter presente que deve existir:
    • Um Plano de Contingência do empregador;
    • Um Plano de Contingência em estaleiro (devendo a entidade executante ter em conta as medidas previstas no mesmo no desenvolvimento do PSS para a execução dos trabalhos) – Cf. “Regras de Prevenção relativamente à COVID-19 aplicáveis no Setor da Construção Civil – Enquadramento Jurídico e Orientações da ACT e DGS”, o qual poderá ser acedido clicando, para o efeito, aqui, e Norma n.º 034/2020, de 11/07/2020 disponível aqui;
    • Os Serviços de SST das empresas devem assumir um papel relevante na elaboração e aplicação do Plano de Contingência para a COVID-19.

 

Para aceder à versão integral da Norma n.º 006/2020, em análise, na sua versão atualizada em 29/04/2021, clique, por favor, aqui.

 

Para mais esclarecimentos contacte os Serviços da Associação.

 

06/05/2021

 

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