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FAQ | Isenção de horário de trabalho

10/05/2024

FAQ da Semana ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO – Regime do Contrato Coletivo de Trabalho (CCT) do Setor da Construção   1 – O CCT do Setor prevê que a prestação laboral possa ser concretizada em regime de isenção de horário de trabalho? E em que situações?

Sim, o regime de isenção de horário de trabalho está consagrado na Cl.ª 10.ª do CCT do Setor, prevendo-se que, por acordo escrito, a celebrar com a entidade empregadora, pode ser isento (do cumprimento) de horário de trabalho, o trabalhador que se encontre numa das seguintes situações:

a) Exercício de cargos de administração, de direção, de chefia, de chefias intermédias, de confiança, de fiscalização ou de apoio aos titulares desses cargos;

b) Execução de trabalhos preparatórios ou complementares que, pela sua natureza, só possam ser efetuados fora dos limites dos horários normais de trabalho;

c) Exercício regular da atividade fora do estabelecimento, sem controlo imediato da hierarquia, bem como todas as atividades/intervenções necessárias, decorrentes de execução de contratos de assistência e manutenção (piquetes);

d) Exercício da atividade de vigilância, de transporte e de vendas.

  2 – Quais as modalidades de isenção de horário previstas ?

A isenção de horário de trabalho pode ser concretizada através das seguintes modalidades:

a) Não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho;

b) Possibilidade de alargamento da prestação a um determinado número de horas, por dia ou por semana;

c) A observância dos períodos normais de trabalho acordados.

  3 – É devido algum acréscimo de retribuição ao trabalhador que esteja isento de horário de trabalho ?

Sim. O trabalhador abrangido pela isenção de horário de trabalho tem direito a uma retribuição especial correspondente a:

a) 22% da retribuição base, no caso das modalidades de não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho e à de alargamento da prestação laboral a um determinado número de horas, por dia ou por semana;

b) 2 horas de trabalho suplementar por semana, caso a modalidade adotada seja a de observância dos períodos normais de trabalho acordados.

  4 – Este acréscimo de retribuição deve ser tida em conta para outros efeitos ?

A retribuição especial devida em caso de isenção de horário de trabalho deverá ser considerada para efeitos de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, estando igualmente sujeita a todos os impostos e descontos legais.

Ao invés, tal retribuição especial não deverá ser tida em conta quando esteja em causa o cálculo de pagamento de trabalho suplementar, trabalho noturno e trabalho por turnos.

  5 – Com que antecedência deverá ser comunicada a cessação do acordo de isenção de horário de trabalho?

O acordo de isenção de horário de trabalho cessará nos precisos termos e condições em que deixarem de subsistir os fundamentos que lhe deram origem, caso em que o mesmo poderá terminar mediante comunicação escrita dirigida ao outro contraente, com uma antecedência não inferior a 30 dias.

  Para mais informação, contacte os Serviços Jurídicos e Laborais da AICCOPN.
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